Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público para aferir a correção quanto a atribuição de notas
Na última segunda-feira, 1º, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia negou o mandado de segurança à candidata eliminada na fase oral do concurso público para provimento do cargo de Promotor de Justiça Substituto do Estado de Rondônia.
A candidata teve aprovação na primeira e segunda fase, porém foi eliminada na fase oral. Inconformada com o resultado impetrou Mandado de Segurança requerendo a nulidade da sua reprovação na prova oral ou que a banca examinadora procedesse com a correção da nota para que fosse aprovada e avançasse para a próxima fase do concurso. Ela alegou que o conteúdo que a banca examinadora abordou não foi de acordo com o que lhe havia sido sorteado.
Porém, o edital estabelecia que, para aprovação nas provas orais, o candidato deveria obter nota igual ou superior a 5 (cinco) em cada disciplina e média aritmética igual ou superior a 6 (seis), consideradas todas as disciplinas. A candidata alcançou média aritmética global de 7,63 pontos, porém obteve 4,5 pontos na disciplina de Direito Constitucional, por isso foi eliminada do certame.
Os membros da corte negaram, por unanimidade, o Mandado de Segurança. Para o relator do processo, desembargador Isaías Fonseca Moraes, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público para aferir a correção quanto a atribuição de notas, sendo a sua atuação (do Judiciário) restrita ao exame de legalidade do procedimento.
“Não há direito líquido e certo no caso concreto, pois não há qualquer ilegalidade da banca examinadora na avaliação oral da candidata. Pelo contrário, o que se verifica, no caso concreto, é que foi atribuída nota abaixo da média mínima necessária para aprovação na matéria (de Direito Constitucional), embora tenha alcançado a média aritmética global”, destacou o relator.
Assessoria de Comunicação Institucional
Deixe seu comentário