Recebimento de multa em favor do jogador tem embasamento em cláusula compensatória desportiva prevista na Lei Pelé
O atacante Pedro, que foi agredido pelo então preparador físico Pablo Fernández logo após a vitória sobre o Atlético-MG neste sábado (29/07), pode pedir rescisão de contrato com o Flamengo sem ter de pagar multa. Pelo contrário: ainda há a possibilidade de o atleta receber pagamento de multa por conta de cláusula compensatória desportiva prevista na Lei Pelé. Por não ser titular absoluto na equipe do técnico Jorge Sampaoli, uma eventual saída do alvinegro não é descartada.
O advogado trabalhista e sócio do Ambiel Advogados, Aloisio Costa Jr, explica que a agressão praticada contra o atacante Pedro, do Flamengo, pode ser utilizada como argumento para uma rescisão do contato de trabalho sem multa para o atleta. Existe, em jogo, até o pagamento de multa em favor do jogador, em função da cláusula compensatória desportiva prevista na Lei Pelé.
“O artigo 483 alínea F da CLT prevê como causa da rescisão por culpa do empregador a prática de agressão salva em caso de ilegítima defesa pelo empregador ou seus prepostos. No caso aqui, tratando de membro de comissão técnica do clube, ele é um preposto, ele é um representante do clube para fins da CLT, então essa agressão física pode ser considerada como justa causa para que Pedro rescinda o contrato com o Flamengo por culpa do empregador”, explica o advogado.
Civilmente, o Flamengo pode ser responsabilizado pelo incidente ocorrido na partida válida pela 17ª rodada do Campeonato Brasileiro. Costa Jr explica que o empregador é responsável pelos atos praticados pelos seus prepostos no exercício da função.
“Em tese, é possível que o atleta seja indenizado por danos materiais ou morais causados pelo preposto que o agrediu fisicamente. Então, em caso de danos materiais ou morais, o atleta pode pedir uma indenização na Justiça”, avaliou.
Quanto ao preparador físico, Pablo Fernández, que foi demitido na noite deste domingo (30/07), o clube pode fazer a rescisão contratual por justa causa.
“No caso de comprovada a agressão física e, desde que não seja em legítima defesa, pode sim ser dispensado por justa causa. O artigo 482, alínea J da CLT, prevê como justa causa para a rescisão do contrato de trabalho a prática pelo empregado de ofensa física contra qualquer pessoa no serviço. Considerando que se tratou de uma suposta briga no vestiário, num momento de jogo, entende-se que essa agressão ocorreu no serviço, então o preparador físico pode ser dispensado por justa causa”, completou.
Fonte: Aloisio Costa Jr é advogado trabalhista e sócio do escritório Ambiel Advogados
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