A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, em recurso de apelação, reformou sentença de 1º grau e condenou o Estado de Rondônia a indenizar o condutor de uma motocicleta por danos morais e estéticos, assim como pagar uma pensão, em razão de uma viatura da Polícia Militar ter invadido a preferencial e atingido o veículo, resultando em sequela grave na perna esquerda da vítima.
Segundo a decisão da Câmara, pela imprudência da viatura da PM, o Estado de Rondônia vai pagar ao condutor da motocicleta, por danos morais, o valor de 20 mil; 3 mil por danos estéticos, mais uma pensão no valor de mil e 155 reais. A pensão será paga da data do acidente até o dia 30 de novembro de 2015. Os benefícios serão devidamente corrigidos nos termos das Súmulas 54 e 362, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e IPCA-E.
Segundo o voto do relator e presidente da 2ª Câmara Especial, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, o autor da ação indenizatória (condutor da moto) não transitava entre os carros como narra a sentença de 1º grau, mas pela lateral direita da avenida. O relator observou também “não haver prova segura acerca do fato de a viatura estar, ou não, com o giroflex e a sirene ligados”. Porém, “tal circunstância, ainda que provada, não teria o condão (o poder) de afastar a responsabilidade do Estado”.
O acidente aconteceu na Avenida Raimundo Cantuária, cruzamento com a Rua 16, no dia 18 de julho de 2014.
A Apelação Cível n. 7001690-94.2016.8.22.0001 foi julgada nessa terça-feira, 12, com decisão unânime.
Assessoria de Comunicação Institucional
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