Empresários voltam a pagar preço alto por causa do aumento de 88% nos casos de Covid-19, no município.
Não teve outro jeito. O comércio de Jaru (RO), foi mesmo enquadrado na Portaria Conjunta n.º 9 de 28 de maio, que equipara o município aos integrantes da microrregião 01, compostos por Porto Velho, Guajará Mirim e Candeias do Jamari, a receberem medidas restritivas mais severas.
Apesar de o presidente da Associação Comercial e Industrial de Jaru (ACIJ) Ednaldo de Oliveira ter se manifestado esperançoso na busca por uma revisão por parte das autoridades do Estado, quanto a microrregião em que o município faz parte, isto não ocorreu e o comércio considerado não essencial, teve de cerrar as portas e foi todo mundo comunicado pelas autoridades logo de manhã.
Os quatro municípios tiveram aumento exacerbado no número de casos, conforme autoridades estaduais de saúde, por isso, a medida preventiva foi adotada de maneira impositiva e amparada pelo decreto de 14 de maio.
De acordo com o Governo do Estado, o Plano de Ação Todos por Rondônia, visa aumentar o rigorismo e com isto, prevenir com mais eficiência a Covid-19 [cronavírus].
Conforme a Secretaria de Estado da Saúde [Sesau] o município de Jaru tinha 34 pessoas infectadas até a penúltima semana de maio. O número de infectados deu um salto de mais de 88% de aumento, registrando 64 casos confirmados até o domingo, dia 31 de maio.
Nesta segunda-feira m dia 1º de junho, as Polícias Civil e Militar, estiveram nos comércios considerados não essenciais e informaram sobre a obrigatoriedade no cumprimento do decreto 25.049 de 14 de maio de 2020.
1.ª Fase
Distanciamento social ampliado. Atividades autorizadas na primeira fase, mas que deverão obedecer as regras sanitárias estabelecidas no Art. 11:
a) açougues, panificadoras, supermercados e lojas de produtos naturais;
b) atacadistas e distribuidoras;
c) serviços funerários;
d) hospitais, clínicas de saúde, clínicas odontológicas, laboratórios de análises clínicas e farmácias;
e) consultórios veterinários e pet shops;
f) postos de combustíveis, borracharias e lava-jatos;
g) oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção em geral;
h) serviços bancários, contábeis, lotéricas e cartórios;
i) restaurantes e lanchonetes localizadas em rodovias;
j) restaurantes e lanchonetes em geral, para retirada (drive-thru e take away) ou entrega em domicílio (delivery);
k) lojas de materiais de construção, obras e serviços de engenharia;
l) lojas de tecidos, armarinhos e aviamento;
m) distribuidores e comércios de insumos na área da saúde, de aparelhos auditivos e óticas;
n) hotéis e hospedarias;
o) segurança privada e de valores, transportes, logística e indústrias;
p) comércio de produtos agropecuários e atividades agropecuárias;
q) lavanderias, controle de pragas e sanitização ; e
r) outras atividades varejistas com sistema de retirada ( drive-thru e take away) e entrega em domicílio (delivery);
Atividades da primeira e segunda fases, que deverão fechar, obedecendo as regras sanitárias estabelecidas no art. 11):
a) escritório de advocacia e corretoras de imóveis e de seguros;
b) concessionárias e vistorias veiculares;
c) restaurantes, lanchonetes, sorveterias e afins para consumo no local;
d) academias de esportes de todas as modalidades;
e) shopping centers, galerias e praças de alimentação;
f) livrarias e papelarias;
g) lojas de confecções e sapatarias;
h) lojas de eletrodomésticos, móveis e utensílios;
i) lojas de equipamentos de informática e de instrumentos musicais;
j) relojoarias, acessórios pessoais e afins;
k) lojas de máquinas e implementos agrícolas;
l) centro de formação de condutores e despachantes;
m) salões de beleza e barbearias; e
n) atividades religiosas presenciais.
2.ª Fase
Distanciamento social seletivo: será mantido o funcionamento das atividades descritas nesta fase, podendo ser alterada conforme critérios sanitários, de saúde e econômicos;
3.ª Fase
Abertura comercial seletiva: são permitidas todas as atividades com exceção de casas de show, bares, boates, eventos com mais de 10 pessoas, cinemas, teatros, balneários e clubes recreativos, podendo ainda, serem alteradas conforme critérios sanitários, de saúde e econômicos.
4.ª Fase
Prevista a abertura comercial ampliada com prevenção contínua, podendo haver reabertura total, com as regras de proteção à saúde coletiva, enquanto houver circulação do vírus sem medida de proteção efetiva, como por exemplo, vacina.
Jornal Eletrônico PortalP1
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