O Tribunal de Justiça de Rondônia julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Complementar 717, de 4 de abril de 2018, do município de Porto Velho, que trata da regulamentação da prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, por meio de aplicativo ou outra tecnologia de comunicação em rede no município de Porto Velho e seus distritos.
O relator do processo, desembargador Eurico Montenegro, explica em seu voto que a Lei Federal 12.587/2018, alterada pela Lei n. 13.640/2018, dispõe acerca do transporte remunerado privado individual de passageiros. Esta legislação federal garante aos municípios e ao Distrito Federal a competência para que regulamente e fiscalize esses serviços, tratando acerca de assuntos locais e suplementando a Legislação Federal.
No uso de sua competência suplementar os municípios podem, assim, suprir as lacunas da legislação federal e estadual, regulamentando as respectivas matérias para ajustar a sua execução às peculiaridades locais. Entretanto, não poderão contraditar a legislação federal e estadual existente, tampouco extrapolar a sua competência para disciplinar apenas assuntos de interesse local.
O município de Porto Velho, ao editar a lei complementar n. 717, de 4 de abril de 2018, extrapolou o exercício do Poder Legislativo regulamentar e incorreu em inúmeras inconstitucionalidades, como por exemplo: a lei não observou o direito à privacidade, tendo em vista que impõe que as empresas de aplicativo compartilhem seus dados com o Município de Porto Velho.
A lei também viola princípios constitucionais, pois impede que condutor com vínculo empregatício com a Administração Pública Direta se credencie para prestar o serviço.
Com relação às penalidades a Lei não especifica quais sanções serão aplicadas em caso de não cumprimento de alguma determinação da legislação municipal, o que poderia gerar uma aplicação irresponsável, além de violar os princípios da legalidade, tipicidade, proporcionalidade e segurança jurídica.
Outras inconstitucionalidades apontadas foram: a usurpação de competência legislativa da União para tratar sobre Transporte e Diretrizes da Política Nacional de Transporte, Direito Civil e a usurpação de atribuição do Departamento Estadual de Trânsito, estampada no Código de Trânsito Brasileiro, referente à inspeção veicular.
O Tribunal Pleno do TJRO declarou a inconstitucionalidade dos artigos 3º, incisos I a IV, VI e VII; art. 4º a 8º; artigo 13; artigo 14, §§ 1º e 3º; artigos 16, 27, 28 e 31, inciso IV; art. 32, parágrafo único; artigo 33 e 40 e, por fim, artigo 43, caput e parágrafo único, todos da Lei Complementar no 717, de 04-04-2018, do Município de Porto Velho.
Assessoria de Comunicação Institucional
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