Jaru é reclassificado e regride para a Fase 2 do plano de enfrentamento ao corona vírus em Rondônia

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Nesta sexta-feira (15) o Governo do estado por meio do decreto n° 25.728, de 15 de janeiro de 2021, anunciou novas medidas de contenção ao avanço do Novo Coronavírus.

 

Segundo o decreto, no Art. 1° Ficam determinadas medidas temporárias de isolamento social restritivo, visando a contenção
do avanço da pandemia da covid-19, por 10 (dez) dias, de 17 a 26 de janeiro de 2021, nos municípios elencados no
Anexo I, dispensado aqueles do Anexo II, baseado nas regras do art. 8° do Decreto n° 25.470, de 21 de outubro de
2020.

 

19 municípios estão na fase 01 de acordo com o novo decreto e Jaru está na fase dois, porém absorve as mesmas medidas do decreto estadual.

 

Nas últimas 24 horas foram registrados mais 1.380 novos casos e 17 óbitos, em Jaru, ao todo já foram constatados 39 óbitos.

 

No boletim de 15 de janeiro de 2021 Rondônia havia registrado em 24 horas 1.380 Casos e 17 óbitos.

 

Plano de distanciamento social

Fase 1Fase 2Fase 3
Porto VelhoJi-ParanáMirante da Serra
AriquemesCandeias do JamariPrimavera de Rondônia
CacoalJaruTheobroma
VilhenaGuajará-MirimAlvorada D’Oeste
Ouro Preto D’OesteUrupáSão Felipe D’Oeste
Nova Brasilândia D’OesteRolim de MouraAlta Floresta D’Oeste
Alto Alegre dos ParecisBuritisAlto Paraíso
Espigão D’OesteSanta Luzia D’OesteCampo Novo de Rondônia
Machadinho D’OestePimenta BuenoCastanheiras
CabixiCosta Marques
CacaulândiaCujubim
CerejeirasGovernador Jorge Teixeira
ChupinguaiaItapuã D’Oeste
Colorado D’OesteMinistro Andreazza
CorumbiaraNova Mamoré
Monte NegroNova União
Novo Horizonte D’OesteParecis
Rio CrespoPimenteiras D’Oeste
São Miguel do GuaporéPresidente Médici
Vale do AnariSão Francisco do Guaporé
Seringueiras
Teixeirópolis
Vale do Paraíso

O que pode funcionar nas fases 1 e 2?



 

  • distribuição e a comercialização de gêneros alimentícios, como supermercados, atacarejos, açougues, padarias e estabelecimentos congêneres;
  • restaurantes, lanchonetes e congêneres somente por delivery ou retirada no local;
  • assistência médico-hospitalar, ambulatorial e odontológica em hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde para consultas e procedimentos de urgência e emergência;
  • distribuição e a comercialização de insumos na área da saúde, medicamentos, aparelhos auditivos e óticas
  • serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água, e os de captação e tratamento de esgoto e lixo;
  • serviços relativos à geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, gás, água mineral e combustíveis;
  • serviços funerários, limitando os velórios à capacidade máxima de 5 pessoas, para óbitos não relacionados à Covid-19;
  • serviços de telecomunicações, processamentos de dados, internet, de comunicação social e serviços postais;
  • segurança privada, segurança pública e sistema penitenciário;
  • serviços de manutenção de equipamentos hospitalares, conservação, cuidado e limpeza em ambientes privados e públicos, em relação aos serviços essenciais;
  • fiscalização sanitária, ambiental e de defesa do consumidor
  • locais de apoio aos caminhoneiros, como restaurantes e pontos de parada e descanso, às margens de rodovias;
  • serviços de lavanderias;
  • clínicas, consultórios e hospitais veterinários, somente para procedimentos de urgência e emergência;
  • borracharias, oficinas de veículos e caminhões;
  • autopeças no sistema de delivery ou retirada no local;
  • serviços bancários e lotéricas, com controle de fila e acesso
  • trabalho doméstico, quando imprescindível para o bem-estar de crianças, idosos, pessoas enfermas ou incapazes, na ausência ou impossibilidade de que os cuidados sejam feitos pelos residentes no domicílio;
  • atividades de saúde pública, assistência social e outras atividades governamentais para o enfrentamento da pandemia;
  • obras públicas e privadas;
  • o transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos sem exceder à capacidade de 1 motorista e 2 passageiros, exceto nos casos de pessoas que moram juntas;
  • serviços de hotelaria e hospedarias;
  • indústrias que atuem em turnos ininterruptos ou as que operam no setor de alimentos, bebidas, produtos de higiene e limpeza e EPI;
  • lojas de máquinas e implementos agrícolas;
  • lojas de materiais de construção, obras e serviços de engenharia;
  • vistorias veiculares mediante agendamento;
  • cartórios; e
  • os estabelecimentos do comércio varejista de bens de uso pessoal ou doméstico com televendas, vendas online e/ou entrega exclusivamente em domicílio, no sistema delivery, ou para retirada no local.

 

Decreto n. 25.728 publicado