Confúcio é acusado de participar de uma série de ilegalidade para a aquisição de um terreno cheio de problemas destinado à construção de uma UPA em Porto Velho
A juíza Miria Nascimento de Souza, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, recebeu a ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público de Rondônia contra o senador Confúcio Moura (MDB), então governador do Estado à época dos fatos narrados na denúncia do órgão.
Segundo o Ministério Público, entre maio de 2011 a junho de 2012, em Porto Velho, Confúcio Aires Mora e Waldemar Cavalcante de Albuquerque Filho, à época seu chefe de gabinete, juntos com Orlando José de Souza Ramires, Francisco Gomes de Oliveira, Álvaro Lustosa Pires Júnior, Gilvan Ramos de Almeida e Sandra Nunes de Macedo, todos agindo na condição de agentes públicos, concorreram, para a aquisição pelo Estado de Rondônia, de um imóvel particular localizado na rua Thomas Edson, entre a Rua Geraldo Siqueira e Rua Joaquim Bartolo, Bairro Cidade do Lobo, em Porto Velho / RO, em desatendimento às normas atinentes à aquisição de bens pelo poder público, e, portanto, violando os deveres de legalidade, imparcialidade, moralidade e publicidade.
A denúncia narra que em data não precisa, mas provavelmente próximo ao mês de maio de 2011, Francisco Gomes de Oliveira, gerente do Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia, agindo por ordem do então governador, e do Secretário de Estado de Saúde, Orlando José Ramires, negociou, informalmente, com a pessoa de Joel Martins Braga, a compra de um terreno pelo Estado de Rondônia, a pretexto de construir uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) no local.
Alega o MP que no terreno havia uma pequena construção em madeira, a qual foi imediatamente desfeita a partir do contrato verbal feito entre o agente público Francisco Gomes de Oliveira e o então proprietário Joel Martins Braga, no sentido de que o imóvel seria comprado pelo ente estatal pelo valor cobrado pelo proprietário, de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), sem haver qualquer avaliação técnica e formal ou mesmo sem a necessária justificativa da singularidade da escolha do imóvel, que foi eleito a esmo, pelo agente público que, repita-se, agia a mando do Chefe do Executivo Estadual e do Secretário de Estado de Saúde.
O MP aduz que embora o ofício datado de 06/06/2011, após ter sido eleito o imóvel que seria adquirido pelo Estado de Rondônia para a construção da Unidade de Pronto Atendimento e, mesmo antes da formalização de qualquer procedimento administrativo destinado à pretendida aquisição, José Batista Da Silva, Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Saúde, encaminhou, a pedido de Confúcio Moura, o Ofício nº 2077/GAB/ADJUNTO/SESAU, datado de 16/05/2011, ao prefeito da época, Roberto Sobrinho, solicitando a regularização da propriedade do imóvel de Joel Martins Braga que constava em nome de terceiro junto à Administração Pública Municipal, ocasião em que foi indicada a pessoa de Francisco Gomes de Oliveira para o acompanhamento dos trâmites procedimentais.
Alega o MP que em agosto de 2011, antes de haver a necessária avaliação e efetiva aquisição do imóvel, registre-se, eleito e negociado em desacordo com os procedimentos legais, Confúcio , no cargo de Governador do Estado, e Orlando José de Souza Ramires, então Secretário de Estado de Saúde, lançaram, na presença de outras autoridades e agentes públicos, a pedra fundamental que deu início às obras de construção da unidade de saúde em imóvel não pertencente ao Poder Público.
Referida solenidade aconteceu em 18/08/2011, conforme amplamente divulgado na imprensa local, oportunidade em que, conforme a notícia, Confúcio declarou que as obras teriam início na semana seguinte e que seriam concluídas até novembro daquele ano, desconsiderando totalmente o fato de que o imóvel ainda sequer havia sido avaliado, devidamente adquirido e incorporado ao patrimônio do Estado de Rondônia.
Em outras palavras: inaugurou-se um projeto de obra pública em terreno sabidamente particular.
O MP afirma que o diretor de engenharia do setor responsável pelo patrimônio do Estado (CGPMI) alertou formalmente nos autos que existiam inconsistências sérias relacionadas à área do terreno eleito para ser adquirido pelo Estado de Rondônia, bem com que não havia no processo administrativo informações relacionadas à modalidade de aquisição do imóvel pelo ente estatal, o que alteraria a metodologia de avaliação. Diante de tamanhas imprecisões, somada à insistência do assessor do Governador Francisco Gomes de Oliveira, que agia a mando dele e dos titulares da Secretaria de Estado de Saúde, o diretor de engenharia, Rafael Silva Granjeiro, limitou-se a elaborar uma estimativa ou, como ele próprio definiu, “conjectura”, do valor do imóvel, no quantum de R$381.135,84 (trezentos e oitenta e um mil, cento e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), caso se confirmasse que se tratavam de 2.759m² de área e que a aquisição fosse direta (sem desapropriação).
Não obstante a recomendação de paralisação das obras a fim de que se pudesse melhor aferir a área e valor do terreno que o Chefe do Poder Executivo Estadual e seus assessores escolheram para a construção da unidade de saúde, os trabalhos continuaram, porém, constatou-se que a área do terreno eleito para receber a edificação pública, era insuficiente para a execução do projeto, ocasião na qual o alto escalão do Poder Executivo emanou ordem para a aquisição do terreno contíguo, também de propriedade de Joel Martins Braga, o qual continha uma construção onde funcionava um motel.
Assim, em 12/09/2011, aportou na Coordenadoria Geral de Patrimônio Imobiliário um outro ofício subscrito por Waldemar Cavalcante de Albuquerque Filho, dirigido a Sandra Nunes de Macedo, solicitando, de ordem do Governador, providências para a aquisição direta ou desapropriação do Motel Night Day, situado na Rua Geraldo Siqueira, 4396, Bairro Cidade do Lobo, em Porto Velho/RO.
Referido documento deu início a um outro processo administrativo, aberto pela Secretaria de Estado da Administração – SEAD, de número 01-2201.18426-00/2011. A conclusão do Laudo de Avaliação de autoria de Permínio de Castro da Costa Neto foi a de que o valor dos imóveis somava R$ 965.446,23 (novecentos e sessenta e cinco mil e quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e três centavos), salientando, porém, a não apresentação de inúmeros documentos, inclusive certidões negativas de tributos, bem como que para a avaliação considerou que a aquisição seria direta, por interesse público emergencial, e não por desapropriação.
Diz o MP que a proposta, no valor indicado pelo proprietário dos imóveis, foi juntada ao Processo Administrativo, correspondente a R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) em espécie, pela área total de 3.077,263m² e consta assinada por Joel Martins Braga e pelo então Secretário de Estado de Saúde, Orlando José de Souza Ramires.
Assim, procedeu-se a alocação de recursos e emitiu-se a Declaração de Adequação Financeira no valor indicado na proposta de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). A Procuradora do Estado Regina Coeli Franco submeteu à Procuradora Geral do Estado a Informação nº 1023/ASSESGAB/ PGE, que, em suma, aponta que seria hipótese de desapropriação por utilidade pública, porém que não se demonstrou a disponibilidade orçamentária para suportar o ônus do ato expropriatório; que não constavam dos autos certidões negativas da Justiça Estadual e Federal; assim como que não havia parâmetros para a confrontação do valor de estipulado aos imóveis, recomendando a realização de avaliações por imobiliárias idôneas para, após, ser empenhado o valor da despesa e editado o decreto de desapropriação pelo Governo do Estado.
A Informação foi devidamente aprovada pela Procuradora Geral do Estado, Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira, em 04/06/2012.
Em 06/06/2012, a Procuradora Geral do Estado manifesta-se nos autos nº 01-2201.09885-00/2012, determinando o apensamento destes aos autos nº 01- 1712.01529-00/2011, e alertando a Secretaria de Estado de Saúde e o governador do Estado de que o empenhamento da despesa para a aquisição dos imóveis não poderia ser superior ao valor da avaliação realizada, no importe de R$ 965.446,23 (novecentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e três centavos), não havendo motivação para prevalecer a reserva orçamentária de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) que, constava das folhas 132/136 dos autos nº 01-1712.01529-00/2011 (documento posteriormente trasladado para os autos nº 01-2201.09885- 00/2012).
A Procuradoria sugeriu fosse realizado o empenho do valor da avaliação feita pelo Estado, a alteração da minuta do decreto de desapropriação para, em seguida, negociar com o proprietário o pagamento do valor estabelecido.
Para o MP, nesta linha, conclui-se que o procedimento adotado pelos requeridos e demais servidores foi concebido e levado a efeito em total desacordo aos princípios da Administração Pública, mormente os da legalidade, moralidade e impessoalidade.
Ao receber a denúncia, a magistrada anotou: “A princípio, por tudo que existe nos autos, apresenta-se indícios mínimos necessários para o recebimento da inicial. As demais alegações serão apreciadas no decorrer da instrução processual. No restante, os requeridos limitam-se a negar a existência de atos de improbidade administrativa, entretanto, não conseguiram comprovar satisfatoriamente as alegações a ponto de autorizar a rejeição preliminar da presente ação, nesse mero juízo de admissibilidade. Por todo o exposto, nesta fase processual, existem indícios que evidenciam a prática de atos de improbidade e as teses sustentadas pelos réus dependem de uma análise acurada de provas, estando, pois, intrinsecamente ligadas ao mérito da causa, de modo que para ela devem ficar relegadas”
Por TUDORONDÔNIA
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