Fimca deve adotar critérios subsidiários de heteroidentificação para a aferição das vagas de cotistas do Prouni, em Rondônia

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O Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, em Rondônia (RO), recomendou à Sociedade de Pesquisa Educação e Cultura, Dr. Aparício de Carvalho de Moraes (Faculdade Fimca/Metropolitana), que adote critérios subsidiários de heteroidentificação para a aferição das vagas de cotistas do Prouni, além da autodeclaração já utilizada pela instituição, com o objetivo de evitar eventuais fraudes no sistema.

 

O MPF, no entanto, ressalta no documento que a adoção desses critérios adicionais devem respeitar a dignidade da pessoa humana e garantir o contraditório e a ampla defesa. O órgão defende que a Lei de Cotas deve ser interpretada à luz de seu objetivo central – a redução das desigualdades e implementação de isonomia substancial.

 

Para o MPF, a autodeclaração é requisito essencial e imprescindível à fruição do direito às cotas raciais, mas não poderá ser revestida de insindicabilidade, consequentemente a medida poderá ser discutida ou controlada em nível administrativo.

 

O órgão defende que a autodeclaração não é critério absoluto de definição da pertença étnico-racial de um indivíduo, devendo, notadamente, no caso da política de cotas, ser complementado por mecanismos heterônomos de verificação de autenticidade das informações declaradas, conforme entendimento do STF, no julgamento da ADPF 186, ao se pronunciar sobre a legitimidade do sistema misto de identificação racial.

 

A recomendação integra procedimento preparatório instaurado na Procuradoria da República em Rondônia a partir de representação da sociedade sobre a ausência de critério de aferição de cotistas ingressantes na Fimca, fato que teria dado margem para pessoa que não apresenta característica fenotípica de pardo tenha obtido acesso à vaga de cotista do Prouni nesta condição (de pardo).

 

Orientações que constam no documento – O MPF recomendou à Fimca/Metropolitana que:



 

I – seja adotado controle prévio de aferição dos requisitos para o ingresso no ensino superior por meio das cotas raciais – com bolsas parciais ou integrais do Prouni (Comissão de Heteroidentificação), assegurando ao participante inscrito no certame a possibilidade de recurso administrativo, previsão no edital do certame que detalhe por que forma ocorrerá tal aferição e adoção prioritária do critério do fenótipo;

 

II – a banca verificadora adotada e instituída pela instituição como mecanismo de controle para aferição do direito previsto na lei de cotas para os concorrentes a bolsas do Prouni priorize o contato presencial com o candidato, bem como uma composição mista de seus membros, em termos étnicos-raciais, de gênero, naturalidade e idade – com representantes do corpo docente, discente e de servidores da instituição, podendo, caso deseje, convidar representantes da sociedade civil, sendo também desejável que a autodeclaração somenteseja rejeitada por unanimidade dos membros da comissão, bem como que, no caso de fundada dúvida, seja aceita;

 

III – que assegure o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório e ampla defesa, da igualdade de tratamento entre os candidatos, da publicidade, e do devido processo legal;

 

IV – que, doravante, os editais de abertura dos processos seletivos para ingresso como cotista em qualquer curso ofertado pela instituição em bolsas do Prouni (integral ou parcial) explicite que a autodeclaração do candidato concorrente será submetido a apreciação de Comissão de Heteroidentificação.

 

Outras medidas e prazo para a manifestação da Fimca – A adoção dessas medidas não exclui outras entendidas como pertinentes e eficientes por parte da recomendada. O MPF fixou o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da recomendação, para manifestação acerca do acatamento, ou não, de seus termos, e apresentar documentos que comprovem o seu cumprimento.

 

O prazo é para resposta – as medidas recomendadas, que demandam mais tempo, devem ser informadas, na resposta, quando serão efetivadas. As respostas deverão ser claras e objetivas, contemplando item por item do quanto recomendado. A omissão na remessa de resposta no prazo estabelecido será considerada como recusa ao cumprimento da recomendação, o que poderá ensejar a adoção das providências judiciais cabíveis, em face da violação dos dispositivos legais acima referidos.

 

Sobre eventuais esclarecimentos – O Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria da República em Rondônia, coloca-se à inteira disposição para esclarecimentos que se fizerem necessários quanto ao teor da recomendação, observadas as restrições do art. 129, IX da Constituição Federal. A recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto aos fatos e providências ora indicados.