Desembargadores reformam decisão e determinam ao Detran excluir multa do antigo dono de veículo

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“comprovada a venda do veículo, em data anterior às infrações de trânsito, o antigo dono não deve ser responsabilizado, ainda que não tenha sido comunicada a transação ao Detran/RO”

 

O Tribunal de Justiça de Rondônia, por intermédio da 2ª Câmara Especial, em reexame necessário sobre Mandado de Segurança, reformou a sentença do juízo de 1º grau e determinou que o Detran – Departamento de Trânsito de Rondônia exclua o nome de um homem das penalidades infracionais de trânsito. Ele, após vender o seu veículo a terceiro, teve várias multas registradas em seu nome.

A venda do veículo fora dia 26 de agosto de 2013 e três dias após a efetivação do negócio fora feita a comunicação ao Detran, ou seja, dia 29 de agosto de 2013, porém o referido órgão não registrou no seu prontuário, causando prejuízo ao vendedor do carro, que exerce a profissão de motorista.

Embora o Detran alegue que não foi avisado sobre a venda do veículo, para o relator, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, “a falta de comunicação da venda ao órgão competente constitui infração administrativa, podendo gerar penalização, mas não responsabilização do anterior proprietário (do veículo) por infrações de trânsito praticadas pelo novo dono do bem”.



Ainda segundo o voto, em situações como o caso dos autos processuais, a orientação das jurisprudências (casos semelhantes julgados) aponta que “a responsabilidade não pode atingir o antigo proprietário, pois a falta de registro no órgão competente constitui-se em mera formalidade administrativa”, conforme a Súmula n. 132, do STJ – Superior Tribunal de Justiça.

O voto afirma, também, que “comprovada a venda do veículo, em data anterior às infrações de trânsito que levaram a pontuação na carteira nacional de habilitação do interessado ativo (antigo dono), não deve ser este responsabilizado, ainda que não tenha sido comunicada a transação ao Detran/RO”.

Por fim, finaliza o voto afirmando que “a toda evidência de que o antigo proprietário não praticou qualquer dos atos infracionais que ensejaram a perda dos pontos na sua carteira nacional de habilitação”.

Reexame Necessário n. 7054268-34.2016.8.22.0001, jugado no dia 10 de julho de 2018.

Participaram do julgamento os desembargadores Roosevelt Queiroz (relator), Renato Martins Mimessi (presidente da Câmara) e Hiram Marques.

Assessoria de Comunicação Institucional