O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) decidiu, na manhã desta segunda-feira (3), declarar a inconstitucionalidade da lei do município de Ji-Paraná (cidade 376km da capital Porto Velho) que fixava limite para emissão sonora em culto e templos religiosos, bem como horário de funcionamento.
A Lei ainda determinava que não podia ultrapassar 4 horas diárias de realização de cultos ou atividades religiosas, exceto aos sábados, domingos e feriados, que poderia se estender até 6 horas diárias.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Ministério Público de Rondônia em face da Lei 3.607/2017 alterada pela Lei 3.067/2017. O MP sustentou que a lei ofendia à constituição federal e estadual pois estabelecia limites para emissão sonora nas atividades religiosas naquele município mais rígido em relação à regra geral incidente sobre os demais estabelecimentos e empreendimentos municipais, dispostos na legislação estadual e federal.
O relator do processo, desembargador Alexandre Miguel destacou em seu voto que a União possui normas que estabelecem os padrões aceitáveis para emissão de ruído. “Em decorrência da Política Nacional do Meio Ambiente Lei nº 6.938/1981, não há como negar o caráter geral dessas regras. Logo, não se pode permitir qualquer previsão que seja contrária ou menos restritiva”, destacou o relator.
Além disso, o STF vem decidindo que a competência dos municípios para legislarem sobre meio ambiente deve ser feita de forma harmônica com a disciplina dos demais entes federados, o que foi demonstrado em repercussão geral, no julgamento do RE 586.224.
Ao analisar a Lei Municipal n. 3.060/2017 com redação dada pela Lei n. 3.067/2017, o relator verificou que esta aumenta o limite de emissão sonora estabelecido na norma fixada pela União, fazendo distinção entre os templos religiosos de Ji-Paraná e os demais templos religiosos dos demais municípios, o que não deveria existir, configurando a ofensa ao princípio da isonomia, igualdade e da proteção ao ambiente ecologicamente equilibrado.
Ao finalizar, o desembargador explicou que independentemente do motivo, razão ou finalidade de produção do ruído, ainda que proveniente de templo religioso, ruído será sempre ruído, tanto que sua aferição é medida cientificamente por meio de decibéis, razão pela qual existe norma específica a coibir excessos, a qual se aplica indistintamente a todos os templos religiosos.
A ação foi julgada procedente e reconhecida a inconstitucionalidade da lei, tendo todos os desembargadores acompanharam o relator da ação.
Assessoria de Comunicação Institucional
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