Decisão sobre ex-prefeitos aplica entendimento do STJ sobre improbidade administrativa

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STJ já decidiu que não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade

 

Os julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia absolveram Zenildo Pereira de Carvalho e Cornélio de Carvalho das penas por improbidade administrativa. Zenildo e Cornélio – ex-prefeitos do Município de São Miguel do Guaporé – foram acusados de não obedecer à ordem cronológica sobre o pagamento de precatórios (dívidas do município) para beneficiar-se, favorecer terceiros e, com isso, teriam causado prejuízo ao erário (finanças do município).

Segundo o voto do relator, desembargador Roosevelt Queiroz, não se pode confundir o ato de improbidade administrativa – a falta de boa-fé, a desonestidade – com um ato ilegal pela inabilidade do gestor. Pois, na questão, embora não tenha havido obediência cronológica na lista de pagamento dos precatórios, estes foram quitados sem que os acusados tenham recebido qualquer benefício, assim como causado qualquer prejuízo à Fazenda Municipal.

Para o relator, o fato ocorrido, no caso, foi “mera ilegalidade praticada por gestor inábil, sem contudo, ser ato de improbidade administrativa de natureza dolosa, impondo-se a absolvição por ausência de dolo”.



Os pagamentos dos precatórios ocorreram no mês de dezembro de 2016, na gestão de Zenildo e, em 2017, na gestão de Cornélio Duarte, sucessor de Zenildo. Apelação n. 7003028-69.2018.8.22.0022

Espigão do Oeste

Durante a mesma sessão de julgamento, um empresário e sua empresa, com 35 funcionários, foram absolvidos também do ato de improbidade administrativa. As medidas judiciais impostas poderiam acarretar o fechamento da empresa.

Os acusados, vencedores de licitação, foram condenados sob a acusação de terem utilizado um tipo de material com qualidade inferior ao constante no contrato licitatório para erguer uma árvore de natal no centro da cidade de Espigão do Oeste.

Segundo o voto do relator, desembargador Roosevelt Queiroz, a utilização do material diverso do licitado foi para realizar dobraduras do material e conseguir fazer redondo (círculo) em algumas partes da árvore-de-natal. A opção por um material diferente foi porque não tinha como confeccionar círculos com as peças licitadas.

Para o relator, embora tenha sido comprovado que o material utilizado na árvore era diferente do solicitado e que a Administração não teria sido informada de tal troca, o caso não se reveste em grau de ofensividade suficiente para ser alcançada pela Lei de Improbidade Administrativa (Lia), uma vez que não houve comprovação de dolo nem prejuízo ao Poder Público. Apelação Cível n. 0004251-63.2014.8.22.0008.

Participaram dos julgamentos, realizados no dia 6 de dezembro de 2022, os desembargadores Miguel Monico (presidente da Câmara), Roosevelt Queiroz e Hiram Marques.

Assessoria de Comunicação Institucional