A 5ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) contra a sentença, do Juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais que, nos autos da ação civil pública ajuizada pela Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH) que buscava a concessão de provimento judicial no sentido de que a instituição fosse condenada a renegociar, nos termos da Lei nº 11.922/09, os contratos de financiamento imobiliário firmados até 15/09/2001, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
A CEF sustentou, em resumo, que a imposição de obrigação de renegociar, com amparo na Lei nº 11.922/2009, constitui interpretação equivocada, que desconsidera a própria natureza da transação, o princípio da autonomia das vontades e a liberdade contratual. Alegou que inexiste obrigação legal de renegociar a dívida, mas, sim, uma faculdade a ser executada conforme a autonomia da vontade de cada uma das partes. Relatou a existência de prejuízos decorrentes da renegociação compulsória, defendendo, ainda, a necessidade de ressarcimento por parte do mutuário dos custos operacionais e das despesas realizadas com a expropriação dos imóveis de mutuários interessados em renegociar a dívida. Requereu, assim, o provimento do recurso de apelação com a improcedência do pedido inicial.
O MPF, por sua vez, pretendeu tão somente a extensão dos efeitos da sentença para todo o território nacional, independentemente da limitação territorial do art. 2-A da Lei nº 9.494/97. Pede, pois, o provimento do recurso, nos termos atacados.
Em resposta à alegação da Caixa, o relator, o desembargador federal Souza Prudente, enfatizou que os fundamentos apresentados pela Instituição não merecem prosperar por se tratar de um assunto pacificado: “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou seu entendimento no sentido da legitimidade ad causam do Ministério Público Federal para propor ação civil pública em defesa de direito individual homogêneo de mutuários do SFH, visto que presente o relevante interesse social da matéria.” (AgRg no REsp 739.483/CE), Relator Ministro Humberto Martins, da 2ª do STJ julgado em 06/04/2010, DJe 23/04/2010).
O magistrado ainda destacou em seu voto o seguinte contexto “o art. 3º da Lei nº 11.922/2009 impõe aos agentes financeiros a obrigação de renegociar, de comum acordo entre as partes contratantes, os contratos de financiamento habitacional formalizados até 5 de setembro de 2001, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação(SFH), sem a cobertura do Fundo de Compensação da Variação Salarial FCVS, bem como os contratos de financiamento que originariamente contavam com esta cobertura mas que a tenham perdido ou vierem a perdê-Ia, que apresentem o desequilíbrio financeiro nos termos da lei”.
“Ademais, ainda que assim não fosse, eventual restrição territorial, a que alude o referido dispositivo legal, não se confunde com a eficácia subjetiva da coisa julgada, que obriga a todos aqueles integrantes da relação processual, independentemente da sua localização, a descaracterizar, na espécie, qualquer violação à norma do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, conforme, inclusive, já decidiu este egrégio Tribunal, in verbis”, concluiu o desembargador.
Dessa maneira, decidiu a 5ª Turma, em sua formação ampliada, negar provimento à apelação da CEF e dar provimento à apelação do Ministério Público Federal, nos termos do voto do relator, para estender os efeitos do julgado a todo o território nacional, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
Processo: 0022964-19.2010.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 12/02/2019
Data da publicação: 22/02/2019
SR
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal 1ª Região
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