Acusado de matar duas pessoas por dívida de 220 reais tem pena mantida pela Justiça de Rondônia

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O réu pediu o afastamento da qualificadora surpresa e o reconhecimento da continuidade delitiva, o que poderia baixar a pena, mas ambos pedidos foram negados em recurso de apelação.

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia manteve a sentença do Tribunal do Júri da 1ª Vara Criminal da comarca de Ji-Paraná, que condenou Matheus Mayan Trindade da Silva à pena de 18 anos de prisão. Ele foi condenado sob a acusação de ter matado, juntamente com o corréu Agnaldo Valadares, por motivo fútil, Michael Douglas Pereira Nascimento e Mauro Ribeiro Pereira, em um bar, no mês de agosto de 2017, na cidade de Ji-Paraná. O réu pediu o afastamento da qualificadora surpresa e o reconhecimento da continuidade delitiva, o que poderia baixar a pena, mas ambos pedidos foram negados em recurso de apelação.

Segundo o voto do relator, desembargador Valdeci Castellar Citon, o crime foi motivado por uma dívida no valor de 220 reais. As vítimas receberam o dinheiro antecipadamente e se comprometeram que iriam conseguir um celular para o corréu Agnaldo Valadares, (vulgo “tiozinho”), porém isso não ocorreu, conforme o combinado. Diante disso, premeditadamente, o réu Matheus, juntamente com Agnaldo, combinou em atrair as vítimas para um determinado bar da cidade em Ji-Paraná, onde, de surpresa, atiraram nas vítimas.

Pelos dois crimes de homicídios, apenas Matheus foi julgado e condenado pelo conselho de sentença (jurados) da comarca de Ji-Paraná. O denunciado Agnaldo Valadares não foi julgado porque encontra-se foragido; porém existem dois mandados de prisão contra ele. O primeiro mandado fora expedido no dia 21 de maio de 2018 e o segundo dia 18 de setembro de 2018, segundo os autos processuais.



O réu Matheus, diante da condenação, recorreu com apelação criminal para o Tribunal de Justiça, pedindo o afastamento da qualificadora que dificultou a defesa da vítima e o reconhecimento delitivo, porém ambos pedidos foram negados pelos desembargadores da 2ª Câmara Criminal.

Para o relator, a qualificadora da surpresa estaria caracterizada no homicídio das duas vítimas, mas a acusação ministerial não recorreu da sentença com relação a essa questão. No caso, os jurados afastaram essa qualificação de uma das vítimas (Mauro), “pelo fato desta ter sido atingida quando estava do lado de fora do bar”. Assim, ficou comprovado nos autos processuais com relação a uma vítima a qualificadora surpresa, “não havendo que se falar em afastamento, em respeito à soberania dos veredictos” (jurados).

O pedido da continuidade delitiva também foi negado. Embora a defesa tenha alegado que os crimes foram praticados em uma única ação, segundo a decisão do relator, desembargador Valdeci Castellar, “ficou comprovado que o acusado buscou alcançar dois resultados distintos (separados) dolosamente, com a intenção de ceifar as vidas de ambas as vítimas”.

No mesmo processo, o Ministério Público pediu aumento da pena, porém tal apelação também foi negada. Para o relator, a dosimetria da pena aplicada pelo juiz que presidiu o júri está “com fundamentos idôneos, de maneira proporcional à reprovação e prevenção contra o crime”, não merecendo, por isso, reparos.

Apelação Criminal n. 0002649-07.2018.8.22.0005, julgada nessa quarta-feira, 7. Participaram do julgamento os desembargadores Miguel Monico, Valdeci Castellar Citon e Valter de Oliveira.

 

 

Fonte: TJRO