JF determina que Funai e Ibama obriguem empreendedor a aprofundar estudos sobre impactos ambientais ocasionados pela Usina Hidrelétrica Tabajara, em Rondônia

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A decisão liminar foi proferida em ação civil pública ajuizada pelo MPF e MPRO

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A Funai e o Ibama precisarão obrigar o empreendedor responsável pela construção da usina hidrelétrica Tabajara a refazer e complementar laudos técnicos que tratam dos impactos ambientais que os povos indígenas e as comunidades tradicionais em Rondônia suportarão com o empreendimento. A decisão liminar é da Justiça Federal, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e Ministério Público do Estado de Rondônia.

A Justiça Federal acatou, parcialmente, os pedidos do MPF e MPRO, determinando à Funai que o Estudo do Componente Indígena (ECI) e o Termo de Referência Específico (TRE) sejam refeitos para incluir estudos das terras indígenas Jiahui, Tenharim Rio Sepoti, Tenharim do Igarapé Preto, Pirahã, Ipixuna, Nove de Janeiro e Igarapé Lurdes, incluindo obtenção de dados primários (obtidos em pesquisa de campo) pelo menos das terras indígenas Jiahui, Igarapé Preto (50 km do projeto) e Igarapé Lourdes (pertencente a bacia hidrográfica do Rio Machado, o qual abrigará a Usina Hidrelétrica).

De acordo com a Justiça, as demais terras indígenas poderão, a princípio, ser estudadas a partir de dados secundários. Pela decisão, a Funai precisará exigir da empresa a realização de estudos de campo na parte sul da terra indígena Tenharim-Marmelos para obtenção de informações mais aprofundadas sobre esta parte do território, principalmente sobre as consequências da inundação do Igarapé Preto e FAG II e possível alagação permanente desta parte da terra indígena.

A Funai também deverá cobrar análise integrada dos impactos nesta área, que coincide exatamente com a área de circulação dos grupos isolados, apontando com detalhes as consequências da alteração adversa no habitat para esses indivíduos. Tal análise, de acordo com a Justiça, deverá integrar a matriz de impactos do ECI.



E, ainda, fazer análise e avaliação dos possíveis impactos na região sul da terra indígena Tenharim Marmelos, tendo em vista que a etnia considera a área de extrema importância, não só para a sobrevivência dos grupos isolados, mas também por considerá-la sagrada para a comunidade, dimensionando os impactos na cultura dos grupos.

Considerando que a etnia Tenharim-Marmelos já experimenta impactos ainda não reparados oriundos da rodovia transamazônica (parte norte da TI), a Justiça determinou que a Fundação Nacional do Índio avalie com mais profundidade e detalhamento os efeitos cumulativos dos impactos nas regiões norte e sul da respectiva terra indígena, tendo em vista que a Informação Técnica nº 68/2018/CGLIC considerou a análise sinérgica um tanto quanto superficial no ECI.

Quanto ao Ibama, a Justiça determinou que o Instituto cobre de empreendedores um Estudo do Componente Tradicional (ECT), com estrutura semelhante ao ECI, (sugerido pelos laudos e pareceres periciais produzidos pelo corpo técnico do MPF) a fim de colher dados primários das comunidades tradicionais localizadas na AID e AII, avaliá-los e, se for o caso, propor medidas mitigadoras/compensatórias aos grupos tradicionais residentes ou usufrutuários das 16 Reservas Extrativistas e demais Unidades de Conservação (UC) de desenvolvimento sustentável em que existem grupos tradicionais, incluindo as áreas de projetos de assentamentos do Incra, os quais possuem moradores sujeitos aos impactos, localizadas nos municípios de Machadinho do Oeste e Vale do Anari. Esse componente, segundo a Justiça, deverá integrar ao Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).

Em caso de descumprimento das determinações, a Justiça Federal fixou multa diária de 100 mil reais, com valores a serem revertidos para as comunidades e povos impactados, que serão cobradas do Ibama e da Funai, solidariamente.

Na decisão, a Justiça ainda deferiu o ingresso da União como assistente dos réus e determinou a intimação do MPF e MPRO para se manifestarem sobre eventual litispendência em relação ao pleito de não ocorrência de audiências públicas antes da complementação dos estudos arguidos na demanda, bem como para que especifiquem provas.

Processo n.º1005574-06.2021.4.01.4100

 

Assessoria de Comunicação
Ministério Público Federal em Rondônia