O Ministério Público Eleitoral obteve no Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) decisão que determina o cancelamento do registro de candidatura de Adinaldo de Andrade e Wagner Alves da Silva, candidatos à reeleição para a Prefeitura de Mirante da Serra, em 2020, por infringência ao princípio da impessoalidade e abuso de autoridade com finalidade eleitoral.
A sentença foi proferida durante sessão do Pleno do TRE/RO, que concluiu o julgamento dos recursos eleitorais na Representação nº 0600465-54.2020.6.22.0028, proposta pelo Ministério Público atuante perante a 28ª Zona Eleitoral.
No julgamento, o TRE manteve a imposição de multa aos candidatos e à coligação, no valor de R$ 10 mil, pela realização de propaganda institucional nas redes sociais da Prefeitura, em período vedado pela legislação eleitoral.
Além disso, por maioria, o Tribunal deu parcial provimento ao recurso eleitoral do Ministério Público e impôs o cancelamento do registro de candidatura de Adinaldo de Andrade e Wagner Alves da Silva, nas eleições de 2020, por infringência ao princípio da impessoalidade, já que a maior parte dos atos de propaganda institucional não tinha conteúdo informativo, mas sim de promoção pessoal dos candidatos, configurando abuso de autoridade com finalidade eleitoral.
No voto divergente, acolhido pela maioria dos integrantes do Pleno do TRE (5 X 1), o Juiz Clênio Amorim Corrêa ressaltou a grande quantidade de postagens realizadas no perfil da Prefeitura de Mirante da Serra no período vedado e a utilização de parte desse material como propaganda eleitoral pelos candidatos.
Ao discorrer sobre o assunto, o Juiz afirmou que “diante da promoção pessoal com fim eleitoral não se está diante de uma irregularidade de pequena monta, a ser punida apenas com multa. Há gravidade, pois o comportamento vai de encontro com toda a sistemática protetiva de igualdade eleitoral que foi estabelecida pelo legislador diante da possibilidade da reeleição, no qual o candidato concorre sem a necessidade de afastamento do cargo”.
Ao proferir seu voto seguindo a divergência, o Desembargador Alexandre Miguel considerou que o então prefeito Adinaldo de Andrade, na época candidato à reeleição, agiu como “garoto propaganda de si próprio”, ao gravar matérias para o perfil institucional da Prefeitura, no Instagram, nas quais ressaltava suas qualidades como chefe do Poder Executivo.
Ao final, considerou que houve “transformação da publicidade institucional em instrumento promocional do agente público com fins eleitorais” e entendeu que “a publicidade institucional da Prefeitura mantida em seu perfil na rede social extrapolou, e muito, o caráter informativo, promovendo a imagem do prefeito e do vice-prefeito, candidatos à reeleição, atraindo, portanto, a sanção prevista no art. 74 da Lei das Eleições.”
O Acórdão do TRE/RO transitou em julgado no dia 23 de agosto e, com esse resultado, Adinaldo de Andrade e Wagner Alves da Silva estão inelegíveis pelo prazo de oito anos, conforme prevê o art. 1º, inciso I, alínea “j”, da LC nº 64/1990.
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