Com a publicação da Lei 4.992, de 20 de maio de 2021, o Governo do Estado de Rondônia estabelece a proibição do abandono material e afetivo de pessoas idosas. A Lei é de autoria do Poder Legislativo e sancionada pelo governador Marcos Rocha.
A lei veda o abandono afetivo de anciãos pela omissão de cuidados, de visitas, de acompanhamento, pela negligência emocional e o esquecimento ou por não prover as necessidades básicas ou ainda, pela adoção intencional de qualquer tipo de tratamento desumano por alguém quando por lei ou mandado judicial, deva prestar a pessoa idosa, em unidade de saúde ou quaisquer entidades no atendimento à pessoa idosa ou congêneres.
O descumprimento da Lei, cominará ao infrator a pena de seis meses a três anos de detenção e multa, previstos no Artigo 98 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Para efeitos desta Lei, caracteriza-se o descompromisso de quem deva responsabilizar-se pela pessoa idosa para lhe suprir as necessidades ou afetivas como:
- falta de visitas periódicas;
- não comparecimento nas datas comemorativas da vida da pessoa idosa;
- ausência de contato telefônico ou por quaisquer outras tecnologias de comunicação;
- deixar de prestar assistência afetiva, familiar, financeira, médica, sanitária, ou qualquer outra que deva por respeito à dignidade da pessoa idosa e
- situações que guardem similaridade para as quais a autoridade competente reconheça como abandono afetivo de idosos.
As unidades de saúde ou quaisquer entidades especializadas no atendimento à pessoa idosa ou congêneres, públicas ou privadas, deverão comunicar a prática do abandono afetivo da pessoa idosa, que ocorrer em suas dependências, ao Ministério Público para a adoção das devidas providências.
Qualquer profissional atuante nas entidades onde os idosos estão sendo mantidos ou outra pessoa que tome conhecimento da situação de abandono, deve denunciar imediatamente.
Fonte
Texto: Richard Neves
Fotos: Daiane Mendonça
Secom – Governo de Rondônia
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