Atenta a tudo o que acontece em nível nacional, principalmente no que se refere ao combate à pandemia de coronavírus, a vereadora Damiana Felício de Souza (PSB), comemorou a promulgação da Lei N.º 14.128, publicada no Diário Oficial da União (DOU) na última sexta-feira (26).
Segundo destaca em seu preâmbulo, a referida lei “dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito”.
A Lei 14.128 prevê a compensação financeira a quatorze tipos de profissões que atuam de forma direta no combate à pandemia, entre elas, Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agente Comunitários de Endemias (ACE). Outros profissionais que trabalham internamente (cozinha, faxina, ambulância, etc.) e que vierem a falecer por causa da Covid-19, a família terá direito à indenização de 50 mil reais fixo e a variável de mais 10 mil reais por cada filho até completar 21 anos ou 24 anos (se estiver cursando o ensino superior).
O relator da lei foi o deputado federal Mauro Nasif. Devido ao fato de tanto a vereadora jaruense quanto o representante do Estado em Brasília serem do mesmo partido – no caso o PSB – Damiana tem mantido um diálogo estreito com deputado e acredita que, embora os valores a serem pagos pelo Governo Federal nos requisitos definidos pela Lei não consigam reverter a dor dos profissionais de saúde que foram vítimas e de seus parentes (no caso de morte), servirá como uma compensação devido à grande luta dos servidores da saúde durante a pandemia.
Confira abaixo os trechos que destacam os valores a serem pagos de acordo com os critérios definidos pela Lei:
Art. 3º A compensação financeira de que trata esta Lei será composta de:
I – 1 (uma) única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devida ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta hipótese, a rateio entre os beneficiários;
II – 1 (uma) única prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 (vinte e um) anos completos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior.
§ 1º A prestação variável de que trata o inciso II do caput deste artigo será devida aos dependentes com deficiência do profissional ou trabalhador de saúde falecido, independentemente da idade, no valor resultante da multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número mínimo de 5 (cinco) anos.
Por: Assessoria
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