Novo decreto do Governo de Rondônia paralisa aulas na rede privada, fecha shopping, restaurantes e lanchonetes

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Somente farmácias, serviços de saúde, funerárias, postos de combustível (exceto conveniência) e indústrias podem funcionar aos domingos.

Avenida Rio Branco, Jaru, RO – Foto: PortalP1

 

O novo decreto editado pelo Governo do Estado de Rondônia impôs as medidas restritivas mais duras, desde o início da pandemia. Comércios terão de fechar as portas as 19h00, nos finais de semana e aos domingos, apenas serviços essenciais poderão funcionar.
Durante a semana, segue toque de recolher a partir das 21h, até as 06h, conforme a divulgação, nesta terça-feira à noite.

Ainda conforme o decreto, só poderá funcionar aos domingos, os comércios essenciais, como, farmácias, serviços de saúde, funerárias, postos de combustível (exceto conveniência) e indústrias.

Conforme divulgação da assessoria de comunicação, o governador Marcos Rocha (sem partido) autorizou a Polícia Militar de Rondônia a usar a força necessária para fazer cumprir o decreto.

As medidas duras se fazem necessárias devido ao aumento de casos positivados e a ocupação de todos 322 leitos de UTIs no Estado, a fila de espera que já acumula102 pacientes. Conforme informações, a situação é ainda mais crítica na capital Porto Velho, onde todos sete hospitais estão com UTIs lotadas.

O decreto também proíbe as aulas nas escolas da rede privada em todo o Estado. O comunicado já foi divulgado e enviado para todos os 52 municípios.

Restaurantes e lanchonetes não podem realizar atendimento de forma presencial, de acordo com o anexo do decreto. Somente para retirada (drive-thru e take away) ou entrega em domicílio (delivery). A medida passa a valer a partir desta quinta-feira, dia 04 de março de 2021.

* As atividades educacionais presenciais regulares na rede estadual ficam suspensas, retornando de acordo a apresentação do plano de retomada que será apresentado pela Secretaria de Estado da Educação

* Nos Órgãos Estaduais ficará suspenso o atendimento presencial aos cidadãos, excetuadas situações de extrema necessidade, que caberá ao Gestor da Pasta a organização do atendimento, mediante agendamento prévio.

* Ficam proibidos de funcionarem na Primeira Fase, os shopping centers, galerias, centros comerciais e estabelecimentos afins, sendo permitidas apenas as atividades internas e serviços de drive-thru, delivery ou vendas online, os quais voltarão seu funcionamento normal na Segunda Fase, observando a limitação de 30% (trinta por cento)

* As atividades religiosas, durante a Fase 1, funcionarão somente com atividades de rotinas administrativas internas com o objetivo de produção de conteúdo para transmissão e aconselhamento individual, sendo proibida a realização de cultos presenciais.

* A Polícia Militar fica responsável por orientar, fiscalizar e desfazer/dispersar aglomerações de pessoas, sendo permitido o uso da força necessária e proporcional para o cumprimento deste Decreto;

* O descumprimento das medidas dispostas neste Decreto poderá incidir na adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição, cassação de alvará e o emprego de força policial, bem como da responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal.

* Fica estabelecida a restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, bem como das atividades comerciais, em todos os municípios enquadrados nas Fases 1 e 2, de segunda-feira a sexta-feira, entre as 21h vinte e uma horas) e 6h (seis horas), ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam o deslocamento de:

I – serviços de entrega, exclusivamente de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares;

II – serviços de entrega de alimentos SOMENTE por delivery dos restaurantes e lanchonetes, na Fase 1, sendo expressamente proibida a

comercialização e a entrega de bebidas alcoólicas após às 21h (vinte e uma horas);

III – circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidado a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais;

IV – deslocamento dos profissionais de imprensa;

V – circulação de pessoas e ambulâncias que atuem nas unidades de saúde, para atendimento emergencial ou de urgência;

VI – deslocamento de pessoas que trabalhem nos serviços essenciais;

VII – transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos, sem exceder à capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras; e

VIII – mototáxi.

* Fica proibida a abertura de balneários, bares, boates, clubes recreativos, casas de shows e congêneres, inclusive o aluguel de clubes, propriedades ou edificações com a mesma finalidade, bem como a realização de festas privadas.



* Os bares poderão realizar entregas através do sistema delivery, observando a limitação de vendas até às 21h.

*Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas, em sistema delivery, de retirada, compra direta ou qualquer outro meio entre às 21h (vinte e uma horas) e 6h (seis horas), bem como o consumo de bebidas alcoólicas, em qualquer horário, em restaurantes, lanchonetes, padarias, supermercados, distribuidoras ou quaisquer outros estabelecimentos que vendam esse produto, nas Fases 1 e 2.

*Fica determinada a restrição de funcionamento de todas as atividades dos ANEXOS, no período das 21h da sexta-feira até as 6h da segunda-feira, inclusive proibição de locomoção e circulação de pessoas, nos municípios enquadrados nas Fases 1 e 2, excetuando-se os deslocamentos, comércios e serviços a seguir:

I – supermercados, açougues, padarias e congêneres;

II – borracharias e postos de gasolina, não incluída suas conveniências;

III – circulação de pessoas e ambulâncias que atuem nas unidades de saúde, para atendimento emergencial ou de urgência;

IV – deslocamento dos profissionais de imprensa;

V – serviços funerários;

VI – transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos, obedecendo de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas

que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras e sendo permitida a circulação de mototáxi;

VII – hotéis e hospedarias, não incluídos a parte recreativa;

VIII – farmácias, clínicas de atendimento médico hospitalar, veterinárias, oftalmologia, odontologia, nos casos de extrema urgência; e

IX – atividades religiosas para rotinas administrativas internas e aconselhamento individual.

  • 1°As atividades dos incisos I e II funcionarão até às 21h (vinte e uma horas).
  • 2°A restrição deste artigo aplicar-se-á também nos feriados locais, estaduais ou nacionais.
  • 3°Os serviços de entrega de alimentos e bebidas alcoólicas funcionarão somente por delivery, sendo que para bebidas alcoólicas o serviço será até as 21h (vinte e uma horas).

 

VEJA AS ATIVIDADES PERMITIDAS NA FASE 1:

  1. a) açougues, panificadoras, supermercados e lojas de produtos naturais, com capacidade de 30% do estabelecimento, limitada a entrada de 1 membro de cada família;

b)atacadistas e distribuidoras, com capacidade de 30%;

  1. c) serviços funerários, com capacidade de até 30% dos FUNCIONÁRIOS; sendo, velórios com óbitos não relacionados à covid-19, limitados a presença de 5 pessoas;
  2. d) hospitais, clínicas de saúde, clínicas odontológicas, laboratórios de análises clínicas e farmácias, com capacidade de 30%;
  3. e) consultórios veterinários e pet shops, com capacidade de 30%;

f)postos de combustíveis, borracharias e lava-jatos, com capacidade de 30%;

  1. g) oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção em geral, com capacidade de 30%;

h)serviços bancários, contábeis, lotéricas, cartórios e escritório de advocacia, com capacidade de 30%;

  1. i) restaurantes e lanchonetes localizadas em rodovias, com capacidade de 30%;
  2. j) restaurantes, bares e lanchonetes em geral, para retirada ( drive-thru e take away) ou entrega em domicílio (delivery);
  3. k) lojas de materiais de construção, obras e serviços de engenharia, com capacidade de 30%;
  4. l) lojas de tecidos, armarinhos e aviamento, com capacidade de 30%;
  5. m) distribuidores e comércios de insumos na área da saúde, de aparelhos auditivos e óticas, com capacidade de 30%;
  6. n) hotéis e hospedarias, com capacidade de 30%;
  7. o) segurança privada e de valores, transportes, logística e indústrias, com capacidade de 30%;
  8. p) comércio de produtos agropecuários e atividades agropecuárias, com capacidade de 30%;
  9. q) lavanderias, controle de pragas e sanitização, com capacidade de 30%;
  10. r) outras atividades varejistas com sistema de retirada ( drive-thru e take away) e entrega em domicílio (delivery);
  11. s) vistorias veiculares mediante agendamento, com capacidade de 30%;
  12. t) reunião com 5 (cinco) pessoas;
  13. u) prova objetiva, discursiva, oral e prática de concursos e processos seletivos, com capacidade de 30%;
  14. v) táxis e motoristas de aplicativos (sem exceder à capacidade de 1 motorista e 2 passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras);
  15. w) mototáxis;
  16. x) o transporte intermunicipal e urbano com capacidade de até 50% (cinquenta por cento) dos passageiros; e

y) instituições de ensino para atividades administrativas internas, com capacidade de até 30% dos funcionários integrantes indispensá

 

JORNAL ELETRÔNICO PORTALP1

Confira o Decreto

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