Nesta sexta-feira (15) o Governo do estado por meio do decreto n° 25.728, de 15 de janeiro de 2021, anunciou novas medidas de contenção ao avanço do Novo Coronavírus.
Segundo o decreto, no Art. 1° Ficam determinadas medidas temporárias de isolamento social restritivo, visando a contenção
do avanço da pandemia da covid-19, por 10 (dez) dias, de 17 a 26 de janeiro de 2021, nos municípios elencados no
Anexo I, dispensado aqueles do Anexo II, baseado nas regras do art. 8° do Decreto n° 25.470, de 21 de outubro de
2020.
19 municípios estão na fase 01 de acordo com o novo decreto e Jaru está na fase dois, porém absorve as mesmas medidas do decreto estadual.
Nas últimas 24 horas foram registrados mais 1.380 novos casos e 17 óbitos, em Jaru, ao todo já foram constatados 39 óbitos.
No boletim de 15 de janeiro de 2021 Rondônia havia registrado em 24 horas 1.380 Casos e 17 óbitos.
Plano de distanciamento social
Fase 1 | Fase 2 | Fase 3 |
Porto Velho | Ji-Paraná | Mirante da Serra |
Ariquemes | Candeias do Jamari | Primavera de Rondônia |
Cacoal | Jaru | Theobroma |
Vilhena | Guajará-Mirim | Alvorada D’Oeste |
Ouro Preto D’Oeste | Urupá | São Felipe D’Oeste |
Nova Brasilândia D’Oeste | Rolim de Moura | Alta Floresta D’Oeste |
Alto Alegre dos Parecis | Buritis | Alto Paraíso |
Espigão D’Oeste | Santa Luzia D’Oeste | Campo Novo de Rondônia |
Machadinho D’Oeste | Pimenta Bueno | Castanheiras |
Cabixi | Costa Marques | |
Cacaulândia | Cujubim | |
Cerejeiras | Governador Jorge Teixeira | |
Chupinguaia | Itapuã D’Oeste | |
Colorado D’Oeste | Ministro Andreazza | |
Corumbiara | Nova Mamoré | |
Monte Negro | Nova União | |
Novo Horizonte D’Oeste | Parecis | |
Rio Crespo | Pimenteiras D’Oeste | |
São Miguel do Guaporé | Presidente Médici | |
Vale do Anari | São Francisco do Guaporé | |
Seringueiras | ||
Teixeirópolis | ||
Vale do Paraíso |
O que pode funcionar nas fases 1 e 2?
- distribuição e a comercialização de gêneros alimentícios, como supermercados, atacarejos, açougues, padarias e estabelecimentos congêneres;
- restaurantes, lanchonetes e congêneres somente por delivery ou retirada no local;
- assistência médico-hospitalar, ambulatorial e odontológica em hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde para consultas e procedimentos de urgência e emergência;
- distribuição e a comercialização de insumos na área da saúde, medicamentos, aparelhos auditivos e óticas
- serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água, e os de captação e tratamento de esgoto e lixo;
- serviços relativos à geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, gás, água mineral e combustíveis;
- serviços funerários, limitando os velórios à capacidade máxima de 5 pessoas, para óbitos não relacionados à Covid-19;
- serviços de telecomunicações, processamentos de dados, internet, de comunicação social e serviços postais;
- segurança privada, segurança pública e sistema penitenciário;
- serviços de manutenção de equipamentos hospitalares, conservação, cuidado e limpeza em ambientes privados e públicos, em relação aos serviços essenciais;
- fiscalização sanitária, ambiental e de defesa do consumidor
- locais de apoio aos caminhoneiros, como restaurantes e pontos de parada e descanso, às margens de rodovias;
- serviços de lavanderias;
- clínicas, consultórios e hospitais veterinários, somente para procedimentos de urgência e emergência;
- borracharias, oficinas de veículos e caminhões;
- autopeças no sistema de delivery ou retirada no local;
- serviços bancários e lotéricas, com controle de fila e acesso
- trabalho doméstico, quando imprescindível para o bem-estar de crianças, idosos, pessoas enfermas ou incapazes, na ausência ou impossibilidade de que os cuidados sejam feitos pelos residentes no domicílio;
- atividades de saúde pública, assistência social e outras atividades governamentais para o enfrentamento da pandemia;
- obras públicas e privadas;
- o transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos sem exceder à capacidade de 1 motorista e 2 passageiros, exceto nos casos de pessoas que moram juntas;
- serviços de hotelaria e hospedarias;
- indústrias que atuem em turnos ininterruptos ou as que operam no setor de alimentos, bebidas, produtos de higiene e limpeza e EPI;
- lojas de máquinas e implementos agrícolas;
- lojas de materiais de construção, obras e serviços de engenharia;
- vistorias veiculares mediante agendamento;
- cartórios; e
- os estabelecimentos do comércio varejista de bens de uso pessoal ou doméstico com televendas, vendas online e/ou entrega exclusivamente em domicílio, no sistema delivery, ou para retirada no local.
Deixe seu comentário