Pedido de candidatura de José Amauri é rejeitado por juiz da 10° Zona Eleitoral

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Ministério Público não concorda com a decisão e se posicionou a favor da elegibilidade de Amauri

Candidatura de José Amauri foi impedida – Foto: MPRO/Divulgação
Por Matheus Camilo Albernaz, Portal P1

O juiz Luís Marcelo Batista da Silva, da 10ª Zona Eleitoral, rejeitou, nesta quinta-feira (15), o requerimento de registro de candidatura de José Amauri dos Santos (Cidadania) para concorrer ao cargo de prefeito do município de Jaru nas eleições 2020.

O magistrado considerou José Amauri inapto diante da causa de inelegibilidade provocada por uma sentença proferida pela 2º Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

José Amauri é acusado de envolvimento em casos de improbidade administrativa em 2003, pagamentos indevidos com recursos do SIA/SUS, e em um esquema de “rachadinha” acontecido neste ano. Amauri foi condenado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) à inelegibilidade até janeiro de 2025.

Em um parecer, o Ministério Público declarou ser favorável em atender à candidatura de Amauri, opinou pela rejeição da preliminar de ilegitimidade e rejeitou a causa de inelegibilidade referente às contas rejeitadas pelo TCU. Quanto à condenação por improbidade administrativa, o MP se posicionou favorável ao restabelecimento da sua elegibilidade.

Sobre a rejeição das contas pelo TCE, o Ministério Público alegou que o órgão competente para seu julgamento é a Câmara Municipal, e que na condenação por improbidade administrativa, no processo que ela ainda não transitou em julgado, não se enquadra nas hipóteses de inelegibilidade.

 

Caso de improbidade administrativa em 2003

José Amauri é acusado de ter cometido improbidade administrativa em uma ação que teria causado lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito em uma montagem de licitação que a Justiça considerou fraudulenta.

As investigações desconfiaram de legitimidade e regularidade à despesa realizada sem prévio empenho e sem prévio procedimento licitatório em 2003, para aquisição de combustível para os veículos da Secretaria Municipal de Saúde de Jaru.

Esse caso foi julgado em setembro de 2015, quando Amauri teve os direitos políticos suspensos por 5 anos.

 

Pagamentos com recursos do SIA/SUS

Uma decisão condenatória contra José, que veio à tona a partir de uma tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas da União (TCU), apontou pagamentos irregulares com recursos do SIA/SUS, que vieram de transferência fundo a fundo na Secretaria Municipal de Saúde de Jaru, além de saque e ausência de documentação comprobatória das despesas e do uso desses recursos em outras finalidades.



 

Inelegibilidade até 2025

Uma outra decisão condenatória, do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE), em uma sessão de plenária em dezembro de 2016, com transito em julgado em janeiro de 2017, aplicou a Amauri a sanção de inabilitação para o exercício de cargo público em comissão ou função gratificada pelo período de cinco anos, que segundo Amauri tem repercussão na seara eleitoral e inelegibilidade até 24/01/2025.

 

Caso da “rachadinha”

Neste ano, José Amauri foi alvo de uma decisão condenatória que foi expressa em uma ação civil pública de improbidade administrativa julgada em julho, que reconheceu uma espécie de “rachadinha” vinda da ordem, permissão e “facilitação” de descontos e contribuições em favor do PMDB, realizados diretamente da remuneração dos servidores ocupantes de cargos comissionados na Prefeitura Municipal de Jaru.

Na ocasião, José Amauri foi condenado a pagar uma multa de cinco vezes a remuneração que recebia na época dos fatos e suspensão de seus direitos políticos por quatro anos, os quais ele nem tinha começado a cumprir.

 

O que disse a defesa de Amauri

José Amauri pediu a rejeição da impugnação dizendo que houve, preliminarmente, ilegitimidade ativa do autor da demanda Cidadania, pois a agremiação não lançou candidato no pleito eleitoral, seja majoritário ou proporcional. Sustentou que a agremiação não lançou candidatos ao cargo de vereador, coligou no pleito majoritário com outras agremiações, mas não indicou o prefeito ou o vice, e que, portanto, a impugnação deveria ser reconhecida como ilegítima.

Disse ainda que a decisão do Tribunal de Contas da União que o condenou foi suspensa por uma decisão judicial em um feito que tramita perante a 4º Vara Federal da Seção Judiciária do DF.

Também declarou que o Supremo Tribunal Federal julgou recursos extraordinários, ambos com repercussão geral reconhecida. Disse que o plenário decidiu que a competência para julgamento das contas de governo e as contas de gestão de prefeitos incumbe exclusivamente à Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas somente auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que poderá ser derrubado por 2/3 dos vereadores. E que a causa somente acarretará a inelegibilidade se a decisão ou parecer do Tribunal de Contas forem proferidas pela Câmara de Vereadores.

Acrescentou que as condenações por improbidade administrativa nos autos dos dois processos não lhe impõem inelegibilidade, pois sua conduta, em ambos processos, não foi considerada grave o suficiente para a incidência da inelegibilidade.

Sustentou que apesar da sentença condenatória ter aplicado a ele a pena de suspensão dos direitos políticos, a declaração de dano ao erário foi afastada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Afirmou que a mesma coisa se aplica à decisão colegiada por ato de improbidade administrativa, que, segundo a defesa de Amauri, apesar de impor a penalidade de suspensão dos direitos políticos, o fez sem o reconhecimento de qualquer ato de dano erário ou enriquecimento ilícito, exigidos para atrair a inelegibilidade.

 

Jornal Eletrônico Portal P1