O professor municipal de Jaru e presidente do sindicato dos servidores Municipais (Sindsmuj), Welington Almeida Souza, devidamente desincompatibilizado das suas funções, ingressou com Mandado de Segurança contra ato da administração municipal de Jaru que havia cancelado o pagamento da sua remuneração durante o período para concorrer a uma cadeira de vereador na câmara do Município de Jaru.
A 1ª Vara da Fazenda Pública do Município de Jaru, em uma decisão técnica e devidamente coerente com os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar determinando que o município de Jaru restabelecesse o pagamento da remuneração de servidor público que se desincompatibilizou do cargo para concorrer a vaga de vereado do município de Jaru.
A determinação da Justiça abre um importante precedente, considerado no meio judicial como jurisprudência, ou seja, uma regra que se vale para uma pessoa, tem que valer para todos. Além de Welington Almeida de Souza, há outros servidores municipais que também são pré-candidatos ao cargo de vereador e estão passando pela mesma situação.
De acordo com a decisão judicial, o município de Jaru deve efetuar o pagamento imediato dos valores ilegalmente suprimidos dos vencimentos do impetrante referente ao mês de agosto de 2020, além de manter a integralidade dos vencimentos integrais do impetrante durante o período de desincompatibilização para concorrer às eleições de 2020. Além, disso, o Município foi notificado a prestar informações que entender necessárias no prazo de dez dias com fulcro no disposto no inciso I, do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
A suspensão do pagamento dos servidores municipais de Jaru foi aprovada na Câmara Municipal de Jaru no ano de 2017, por meio da Lei 2228, de 12 de dezembro de 2017. De autoria da Prefeitura através do atual prefeito, a Lei foi aprovada pelo Legislativo jaruense, mesmo em meio a críticas de alguns vereadores sobre a possível inconstitucionalidade, uma vez que há decisões superiores sobre o assunto e que precisam serem respeitadas por todos.
O servidor municipal foi representado pelo Advogado Everton Reis, sócio do escritório Brandalise e Reis Advogados, escritório especializado na defesa de servidores públicos com sede em Porto Velho. Segundo o advogado, o ato da Prefeitura de Jaru é completamente ilegal, tendo em vista que além de violar a Lei Federal n° 64/1990, também viola o princípio da igualdade: “A retirada da remuneração do servidor público que pretende se candidatar a cargo eletivo acaba fazendo com que este profissional perca o interesse em participar das eleições diante do medo de não ter a sua remuneração durante esse período, lesionando um dos nossos principais direitos que o de votar e ser votado”.
Welington Almeida Souza declarou que todas as tentativas e medidas arbitrárias praticadas com intuito de prejudicar o direito dos servidores públicos ou dos menos assistidos serão devidamente enfrentadas e levadas ao Poder Judiciário: “Os políticos precisam entender que eles ocupam o cargo de maneira temporária, enquanto nós os servidores públicos permanecemos durante anos”, concluiu.
Confira abaixo os detalhes do processo que culminou com a vitória do servidor:
Processo nº: 7002837-13.2020.8.22.0003
Classe: Mandado de Segurança Cível
Assunto: Alistamento / Serviço Eleitoral
Requerente/Exequente: WELINGTON ALMEIDA SOUZA, RUA NILTON DE OLIVEIRA ARAÚJO 2560 SETOR 04 – 76890-000 – JARU – RONDÔNIA
Advogado do requerente: EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS, OAB nº RO7649, LUCAS BRANDALISE MACHADO, OAB nº RO931, LAIS SANTOS CORDEIRO, OAB nº RO8504
Requerido/Executado: J. G. J. -. P. N. C. D. J., RUA RAIMUNDO CANTANHEDE 1080 SETOR 02 – 76890-000 – JARU – RONDÔNIA, PREFEITURA MUNICIPAL DE JARU
Advogado do requerido: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU
DECISÃO
Vistos;
1- Trata-se de mandado de Segurança, impetrado por Welington Almeida Souza em razão de ato do Prefeito do Município de Jaru. Alegou que é servidor do Município de Jaru/RO, ocupante do cargo efetivo de Professor (A) Nível III, e no dia 03/06/2020 solicitou a sua desincompatibilização funcional, bem como requerendo a preservação da integralidade da sua remuneração com a concessão de licença para o desempenho de atividade política, porque pretende concorrer ao cargo de vereador.
Disse que a autoridade coatora editou o Decreto n. 1268/GP/2020, autorizando a sua licença a partir do dia 14/08/2020, entretanto, determinou ilegalmente a supressão da sua remuneração no período de desincompatibilização, o que fere direito preceituado na Lei Complementar Federal n. 64/1990. Requereu a concessão liminar para: 1) Determinar que o Município de Jaru proceda pagamento imediato dos valores ilegalmente suprimidos da remuneração do Impetrante referente ao mês de agosto de 2020, sob pena de multa diária nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil; 2) Determinar que o Município de Jaru mantenha a integralidade da remuneração do Impetrante durante o período de desincompatibilização para concorrer às eleições de 2020.
Ao final, pleiteou a convalidação da medida liminar (e mantidos os seus efeitos), e julgado procedente o pedido formulado nesta ação mandamental, para assegurar ao impetrante, definitivamente, o direito líquido e certo a integralidade da sua remuneração, nos termos do art. 1°, inciso II, alínea “L” Lei n° 64/1990 (ID 46955341). Juntou documentos (ID 46955344 a ID 46955468).
É o sucinto relatório.
Para a concessão de liminar, faz-se necessário os requisitos do periculum in mora e o fumus boni iuris.
Dessa maneira, de leitura dos documentos que instruem a petição inicial, conclui-se que o pedido para a suspensão dos efeitos do ato tido como abusivo do impetrado, merece acolhimento.
Encontra-se o elemento da fumaça do bom direito, no documento digitalizado no ID 46955468 – Pág. 1, que se trata do Decreto assinado pelo impetrado, onde autorizou o impetrante a se licenciar para concorrer a cargo eletivo. Porém, sem receber a sua remuneração mensal.
O impetrante, ainda, demonstrou que já houve redução no pagamento de sua remuneração no mês de agosto/2020, tendo em vista que recebeu de maneira proporcional até o dia 14 de agosto de 2020, quando já se afastou do exercício da função (ID 46955466).
O perigo da demora se encontra evidente nos presumíveis prejuízos que podem ocorrer, com o não pagamento da remuneração regular mês a mês, o que vem a ser garantido no art. 1º, inciso II, alínea “l”, que elenca:
“os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;”
Nesse sentido, o TJ/RO já asseverou:
Remessa Necessária. Mandado de Segurança. Servidor Efetivo. Candidatura a cargo eletivo. Remuneração Integral. Direito. 1. O servidor público estatutário que concorre a cargo eletivo, por expressa determinação da LC 64/90, sujeita-se a regra da desincompatibilização do cargo, sendo-lhe garantido o direito à percepção de vencimentos integrais durante todo o período. 2. Remessa necessária a que se nega provimento. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 7009247-17.2016.822.0007, Rel. Des. Eurico Montenegro, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 13/03/2019).
RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EFETIVO. CANDIDATO A CARGO ELETIVO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL DURANTE TODO O PERÍODO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DIREITO ASSEGURADO PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 64/90. RECURSO PROVIDO. O servidor público estatutário que concorre a cargo eletivo, por expressa determinação legal, sujeita-se a regra desincompatibilização do cargo, devendo afastar-se do exercício de suas funções desde o 3º mês que anteceder o pleito eleitoral, lhe sendo garantido o direito à percepção de vencimentos integrais durante todo o período. O art. 122, § 1º e § 2º da Lei Complementar Estadual n. 68/92. Estatuto dos Servidores Públicos de Rondônia, buscou ampliar o período de afastamento remunerado dos servidores públicos que optassem por se candidatar a cargos eletivos, prevendo lhes ser garantida a manutenção da remuneração a partir do registro de sua candidatura perante os órgãos Eleitorais, o que, em 1992, ano de edição da legislação estadual, ocorria em momento anterior aos 90 dias que antecede o pleito. Não pode a Administração Pública, em uma interpretação restritiva do Estatuto de Servidor Público de Rondônia, reduzir direitos expressamente assegurados pela Lei Complementar Federal nº 64/90, especialmente no tocante ao período de licença remunerada assegurada servidor público candidato a cargo eletivo, havendo de prevalecer a previsão normativa específica. (0005132-93.2016.8.22.0000 Recurso Administrativo Relator: Desembargador Renato Mimessi, julgado em: 10/07/2017, publicado Diário de Justiça RO em: 24/07/2017 – Tribunal do Pleno).
Posto isso, com fundamento no artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO o pedido liminar formulado pelo impetrante Welington Almeida Souza, para determinar que o Prefeito do Município de Jaru:
A- proceda o pagamento imediato dos valores ilegalmente suprimidos dos vencimentos do impetrante referente ao mês de agosto de 2020;
B- mantenha a integralidade dos vencimentos integrais do impetrante durante o período de desincompatibilização para concorrer às eleições de 2020.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO LIMINAR, devendo ser instruído com cópia da peça inicial, onde se encontra o endereço da autoridade coatora.
2- Notifique-se a autoridade coatora ou quem suas vezes o fizer, para que preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no disposto no inciso I, do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, devendo ser instruído com cópia da peça inicial, onde se encontra o endereço da autoridade coatora.
3- Nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/09, dê-se ciência do feito ao Município de Jaru, enviando-lhe cópia da inicial, e, querendo, ingresse no feito como parte interessada.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO, devendo ser instruído com cópia da petição inicial.
4- Após, dê-se vistas ao Ministério Público, como dispõe o art. 12, da Lei n. 12.016/2009.
5- Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Jaru, quinta-feira, 10 de setembro de 2020.
Luís Marcelo Batista da Silva
Juiz de Direito
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