Em Jaru, RO – Funcionário da Prefeitura pede ao MP que avalie possível ilegalidade no Estatuto do Servidor

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Um funcionário da Prefeitura de Jaru que pediu para não ser identificado por temer possíveis ameaças, protocolou na última segunda-feira (14) no Ministério Público de Jaru, um requerimento solicitando ao MP local que faça uma análise de uma possível inconstitucionalidade contida no Artigo 100 § 3º da Lei Municipal n.º 2.228/GP/2017, de 12 de dezembro de 2017, onde determina que “o servidor poderá justificar 01 (uma) ausência por mês quando a falta for para acompanhar consulta médica de pais, filhos e cônjuge”.

O motivo de se recorrer ao Ministério Público local, segundo justifica o servidor, é que muitos funcionários municipais estão sendo prejudicados quando necessitam de acompanhar os parentes de 1º grau citados na referida lei, principalmente filhos, especialmente quando se trata de alguém menor de 14 anos. No documento o servidor cita diversas leis federais, entre elas a 8.069, de 13 de julho de 1990, conhecida nacionalmente como Estatuto da Criança e do Adolescente. A referida lei preconiza em seu Artigo 4º que “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.

Outra citação feita referente à mesma lei está publicada na “Alínea A” do parágrafo único do mesmo Artigo onde diz que “a garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias”.  No documento protocolado no MP de Jaru, o servidor cita também o Artigo 83 da Lei Federal 8.112, de 11 de dezembro de 1990, onde declara que “Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial”. Além disso, o Artigo 83 do Estatuto do Servidor municipal jaruense apresenta uma redação idêntica à lei federal, mas na prática, alguns funcionários dizem ocorrer justamente o contrário.

Conforme pode ser observado, a lei federal não estipula a quantidade de dias, pois, considera-se que somente o médico que atende o paciente tem credibilidade e competência para saber quantos dias o mesmo precisa de repouso, se é um caso para ficar internado ou mesmo se há necessidade de algum acompanhante pelo tempo que o profissional de saúde entender necessário. O site oficial da Prefeitura de Jaru ao detalhar as informações admissionais dos servidores do município descreve que os mesmos possuem o seguinte Vínculo: “Servidor regido pelo Regime Jurídico Único (Federal, Estadual, Municipal e Militar)”, o que evidencia que nenhuma lei ou decreto municipal poderá alterar quaisquer regras já definidas pela União. Há registros de ao menos dois casos onde funcionários municipais que se ausentaram do trabalho para acompanhar seus respectivos cônjuges que estavam fazendo tratamento de câncer em Porto Velho, mesmo apresentando Atestado homologado pela Junta Médica do Município, a Gerência de Recursos Humanos (GRH) da Prefeitura de Jaru descontou todas as ausências existentes após as 24 horas iniciais, justamente em um momento de grande dor, desgaste emocional e gastos extras com remédios, algo que somente alguém que já teve uma pessoa com câncer na família sabe o que isso significa.



Outra questão ligada diretamente às faltas pelo motivo alegado na reportagem é que o § 1º do Artigo 77 da Lei 2228/GP/2017 (Estatuto do Servidor) estabelece que em seus Incisos a quantidade de dias que o servidor perderá em suas férias de acordo com o número de faltas injustificadas, segundo os critérios delineados no próprio Estatuto. No caso de doença na esfera familiar, pode ser interpretado como uma punição pelo simples fato de acompanhar o seu ente querido em um hospital quando o mesmo havia contraído algum tipo de doença que exigia internação e a presença contínua de alguém da família. Segundo relatos, os servidores só tomam conhecimento que o Atestado de Acompanhante mesmo contendo a Classificação Internacional de Doença – CID – do paciente e de quem o acompanhou não foi aceito após receber o pagamento e constatar que foram descontados os dias ausentes. Há informações que o servidor deveria fazer em tempo hábil um documento informando à Prefeitura dizendo que ele é a única pessoa disponível para acompanhar o seu ente querido e esperar que a solicitação seja atendida conforme requereu, porém, em situações de emergência, como a de dois funcionários que acompanharam seus cônjuges em Porto Velho para tratamento de câncer, se torna algo impossível. “Em 30 de setembro deste ano, a Prefeitura de Jaru lançou em seu site oficial uma notícia destacando algo louvável da administração: a desburocratização em questões relacionadas ao licenciamento ambiental, porém, o funcionário que recorreu ao MP ressalta que tal iniciativa (no caso a desburocratização) deve ser estendida a todos os funcionários municipais sem distinção alguma, pois são eles que auxiliam o Executivo a administrar o município”, disse.

Ainda sobre o Estatuto do Servidor Municipal de Jaru, o funcionário ressalta que, embora muitos servidores estejam temerosos, a união da categoria pode sim fazer a diferença. O exemplo citado pelo profissional foi a respeito da mobilização do funcionalismo após a publicação da Lei Municipal n.º 2.228/GP/2017 no Diário Oficial na página eletrônica da Associação Rondoniense de Municípios, a AROM, ainda em 2017. O inciso II do § 2º do Artigo 77 à época da publicação dizia que “o servidor perderá o direito às férias quando permanecer em gozo de licença por mais de 30 (trinta) dias”. Ocorre que devido ao fato da redação do texto não detalhar qual tipo de licença estava se referindo – licença-prêmio, licença médica, licença maternidade ou licença para tratar de assuntos particulares – o funcionário que porventura estivesse de licença médica por mais de trinta dias no decorrer do ano, poderia sim ser punido com a perda das férias. Os sites jaruenses RO 364 e Conexão Jaru publicaram uma reportagem sobre o assunto e com a notícia veiculada na imprensa, o impasse foi resolvido, pois o Executivo Municipal reconheceu o erro e vetou a parte da Lei que seria colocada em prática. Confira o link da reportagem publicada à época pelo site Conexão Jaru: http://conexaojaru.com.br/jaru-entra-em-vigor-lei-que-regulamenta-perda-de-direito-a-ferias-dos-servidores-municipais/ .

O servidor que recorreu ao MP de Jaru concluiu a sua solicitação enaltecendo a atuação do Ministério Público, citando a Promotoria como “legítima guardiã da sociedade”, mas requereu algo imprescindível para a sua própria segurança: que o MP se abstenha de prestar quaisquer informações que possam facilitar à identificação do requerente. O documento foi protocolado no Ministério Público de Jaru nesta segunda-feira (14) às 11h48 devidamente assinado pelo requerente, mas para preservar a sua identidade, o site optou por publicar uma versão sem constar o seu nome, preservando assim o sigilo da fonte.

O Artigo XIV da Constituição Federal de 1988 enfatiza que “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”. Partindo desse princípio constitucional norteador, o site Portal P1 se reserva no direito de manter a fonte de forma sigilosa e se coloca à disposição da Prefeitura de Jaru para explicar de forma específica a aplicabilidade do Artigo 100 § 3º da Lei Municipal n.º 2.228/GP/2017, de 12 de dezembro de 2017, bem como a sua legalidade perante às leis vigentes que foram promulgadas pelos governos do Estado de Rondônia e da República Federativa do Brasil.

Da Redação Jornal Eletrônico Portal P1

 

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