Falso testemunho leva policial federal a condenação

Publicada em


TJ/RO – Foto:Internet/Divulgação

 

Condenado em primeira instância, o policial federal José Edson Ferreira, por prestar falso testemunho durante o júri de um ex-sargento da PM acusado de estupro e tentativa de homicídio. O depoimento não impediu que o PM fosse condenado, porém, segundo o juiz da 1ª Vara Criminal de Porto Velho, Francisco Borges, que julgou o acusado, o depoimento tentando inocentar o réu poderia ter contribuído para uma absolvição, “não fosse o conjunto de provas em contrário, incluindo-se aí as declarações da própria vítima”.

O ex-sargento Evanízio Osiel Leite pegou 17 anos de reclusão por estuprar e esfaquear a jovem Camila em uma cascalheira, em 2011. Ele teria abordado a jovem no ponto de ônibus com uma arma. O acusado foi julgado pelo crime em 2014, quando o policial federal foi convocado como testemunha de defesa.

Segundo apurado, ao ser inquirido na sessão, afirmou que “durante entrevista com a vítima Camila, esta teria dito que não possuía condições de reconhecer seu agressor”, mas a mãe da jovem, que teria presenciado a conversa, afirmou que em nenhum momento a filha fez tal afirmação. A própria vítima fez o retrato falado do agressor logo após o ocorrido, bem como reconheceu o infrator, por fotografia, na delegacia.



O ex-sargento Evanízio chegou a ser suspeito também pelo estupro e morte da estudante de jornalismo Naiara Karine, justamente pelo modo como agiu com Camila. O policial federal participou das investigações do caso de repercussão, por isso entrevistou Camila e outras jovens que passaram por circunstâncias semelhantes.

José Edson recebeu a pena de 2 anos e 4 meses, multa de 5 mil 489 reais, que foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV) pelo prazo da pena privativa de liberdade e na prestação pecuniária, no importe de 5 (cinco) salários-mínimos em favor de entidade social, sem fins lucrativos. Como se trata de uma condenação em primeira instância, poderá recorrer em liberdade.

Penas restritivas de direitos ou “penas alternativas” são aplicadas quando a pena for menor do que 4 anos, crime sem violência, crimes culposos, o réu não for reincidente e não tiver maus antecedentes.

É importante destacar que o artigo 44, do Código Penal, determina que as penas restritivas substituem as privativas de liberdade quando os requisitos forem preenchidos. Assim, não é decisão discricionária do magistrado, se ele constatar a presença dos requisitos deve aplicar a substituição.

 

Processo: 0017443-39.2014.8.22.0501

 

Assessoria de Comunicação Institucional