A Prefeitura de Governador Jorge Teixeira, por meio da Secretaria Municipal de Educação bem como o Gabinete da Prefeita, vem a público se manifestar sobre as eventuais críticas ao contrato 158/GP/2018, tecidas por Marcos Modesto, que em tese, responderia pela empresa contratada e que causariam prejuízos financeiros a empresa DMS transporte, divulgadas em redes sociais e mídias locais de jornalismo.
Preliminarmente, insta salientar que o contrato público está regido pela lei geral de licitações, que por obviedade, se distingue dos particulares. Em respeito à supremacia do interesse público e o principio da continuidade do serviço, há cláusulas exorbitantes que garantem o interesse público sobre o particular (contratada), o art. 78 da lei 8.666/93 discorre:
78.Constituem motivo para rescisão do contrato:
XV – o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
Ou seja, por exigência contratual e legal do dispositivo citado, a empresa contratada é obrigada a suportar por 90 dias o atraso de pagamento relativo à prestação do serviço realizado. Ainda que pareça exagero, quando na abertura de envelopes na fase licitatória, a contratada apresentou planilha de composição de custo com previsão mínima de financeiro no tempo designado (90 dias) justamente com a finalidade de prever tal evento.
Outro sim, neste período de não pagamento, segundo item 3.140 da cláusula terceira do referido contrato, diz:
Fica vedado à contratada a vinculação da efetivação do pagamento mensal dos salários dos funcionários ao recebimento dos valores afeto ao contrato celebrado entre as partes, sob pena de aplicação das penalidades deste contrato
Portanto, o pagamento de salários dos motoristas e monitores, não depende das parcelas do contrato celebrado, sendo de total ônus da empresa perante a justiça do trabalho.
Até o presente momento não há protocolo da contratada nos autos, que venha expor sua indignação. Igualmente, ainda conforme contrato em sua clausula 7°, item 7.1, reza:
o prazo para pagamento será de até 30 dias após a efetiva prestação dos serviços, mediante a apresentação das notas fiscais e respectivas certidões exigidas deste contrato devidamente certificado pela comissão de recebimento dos serviços de transporte escolar, conforme portaria municipal n° 40/gp/2018 e analise do controle interno.
Observa-se que o contrato que rege as partes, faculta a administração o prazo de 30 dias para pagamento. As notas em questão somente foram juntadas aos autos pela contratada, no dia 19 de novembro de 2018, isto é, nove dias atrás, por inconsistências nas notas anteriores trazidas.
Cumpre esclarecer, que a emissão da nota fiscal é obrigação da contratada, bem como ainda, se há erros ou divergências, deverá ser auditada pelo seu setor de contabilidade, mas jamais impor o erro ao município, muito menos atribuir culpa a este.
Esclarece ainda, que nem as buscas e apreensões realizadas e que são de conhecimento notório, atrapalharam as obrigações do município com a contratada, isto, pois os quadros da PGM Procuradoria Geral do Município atuou de forma continua na restituição dos autos do processo de transporte escolar, tanto que fora restituído ainda no primeiro lote, ante a necessidade e caráter essencial.
Por tanto, se há manifesta demora quanto ao real pagamento, se dá pela ausência de vontade da contratada em realizar a juntada da referida NF, sem vícios e que venham a não comprometer o erário ou o interesse público.
Esclarece que garantir melhorias no transporte escolar é prioridade desta gestão. E que a fiscalização de valores nas notas fiscais faz parte deste trabalho e fundamenta a transparecia no trato com a coisa pública. Com esse posicionamento, vem a público, em face das notícias veiculadas nas redes sociais, que as dificuldades suscitadas pelo então MARCOS MODESTO, conforme discorrido, NÃO são de competência ou causa da Administração Municipal.
Neste sentido, a Secretaria de Educação em face da ausência de veracidade das alegações por parte do representante da contratada, remeterá imediatamente os autos ao quadro de advogados públicos do município para inquirição da empresa, bem como ainda sobre as sansões que o caso requer.
Por fim, a administração municipal vem a público esclarecer, que o contrato está em pleno vigor, que até o presente momento, manteve suas obrigações dentro do estipulado em contrato e que não permitirá ser lesada. Que os alunos não serão prejudicados, mantendo o cronograma inicial estabelecido pela secretaria de educação municipal.
Governador Jorge Teixeira, 28 de novembro de 2018.
Francinete Bezerra De Medeiros
Prefeita
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