Novo Decreto Federal mantém a obrigatoriedade da verificação de resultados de logística reversa

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  • Decreto 11.413/2023, assinado em 13 de fevereiro, revogou o Recicla+ e trouxe novo regulamento para o tema da certificação de reciclagem

 

Assinado nessa segunda-feira (13) pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o Decreto Federal n° 11.413/2023 define como Verificador de Resultados a pessoa jurídica de direito privado, homologada e fiscalizada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança no Clima (MMA), contratada pela entidade gestora e responsável pela custódia das informações, pela verificação dos resultados de recuperação e pela homologação das notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores do sistema de logística reversa.

 

 

De acordo com o decreto, que entra em vigor 14/04, também fica instituído o Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa, o Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral e o Certificado de Crédito de Massa Futura, no âmbito dos sistemas de logística reversa. Revogando o decreto nº 11.044, de 2022, fica extinto o Certificado de Crédito de Reciclagem – Recicla+, bem como a figura do Grupo de Acompanhamento de Performance (GAP).

 

 

Para Fernando Bernardes, Diretor de Operações Central de Custódia, a manutenção da obrigatoriedade do verificador de resultados é uma notícia a se comemorar em termos de idoneidade do processo.

Criada no segundo semestre de 2021 e atuando desde então como verificador regular, contamos com a confiança de 25 entidades gestoras e já realizamos a verificação de 927 mil toneladas de embalagens. Vamos continuar assim, a exercer com a mesma isenção, idoneidade e o mesmo compromisso com nossos clientes o papel que sempre cumprimos. Nossa entrega garante credibilidade e transparência às operações e estimula a adicionalidade das massas coletadas, contribuindo para gerar renda, empregos e fazer girar a roda da economia circular”, comenta Bernardes.



 

 

O novo decreto endurece as regras e adiciona maiores competências ao Verificador de Resultados, que agora deve disponibilizar ao MMA, para fins de fiscalização dos resultados das entidades gestoras aderentes, acesso ao seu sistema respeitando o sigilo das informações; emitir relatório anual, incluído os resultados das empresas que não aderiram a modelos coletivos; realizar o processo de homologação que, além da rastreabilidade, veracidade, autenticidade, unicidade e não colidência das notas fiscais, compreende ainda a verificação de documentos emitidos pelos operadores e pela entidade gestora. Deve também verificar o destino dos materiais, invalidando créditos oriundos de notas fiscais emitidas para o meio de cadeia quando originadas de comércio atacadista de materiais recicláveis.

 

 

Fica estabelecido que os verificadores independentes que já operam regularmente poderão manter suas atividades, agora como Verificadores de Resultados. Pioneira na verificação de resultados no país, a Central de Custódia, que é participante do Pacto Global das Nações Unidas, cumpre as especificações do novo decreto desde a sua fundação.

 

Somos um verificador consolidado não apenas junto ao Ministério do Meio Ambiente, como também junto à Serpro, empresa pública de tecnologia da informação. Também já disponibilizamos, desde o ano passado, um login de acesso ao sistema pelo MMA, o que agora se tornou uma obrigatoriedade, sendo um dos critérios de homologação estabelecidos pela nova legislação”, finaliza Bernardes.

 

 

O Ministério do Meio Ambiente realizará um novo credenciamento para os Verificadores de Resultados, o que tudo indica, deverá seguir pré-requisitos de sistemas semelhantes como o Crédito de Biocombustíveis – CBIO e as Registradoras de Créditos de Recebíveis do Banco Central.

 

 

O novo credenciamento seguirá critérios centrais principalmente relacionados à independência, uma vez que o Verificador de Resultados não poderá possuir vínculo com qualquer atividade que cause conflito em relação à sua independência, ficando impossibilitado de tornar-se diretamente parte das atividades relativas aos itens verificados, bem como fica vedada a contratação de pessoa física ou jurídica que tenha feito parte de entidades gestoras, empresas, fabricantes e usuárias de produtos e embalagens, dois anos antes do processo de verificação de resultados.

 

 

 

 

 

Fonte:  Filipe Martins