Advogado é condenado a pagar indenização após insinuar que cliente desejou morte do pai em Jaru, RO

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Confusão começou em uma ação em que advogado foi contratado para partilha de herança e realização de inventário.

Fórum Victor Nunes Leal – Foto: PortalP1

 

Um advogado foi condenado em uma ação de reparação de danos materiais e morais causados à própria cliente. A decisão foi dada pelo juiz Luís Marcelo Batista da Silva, no domingo (18), em Jaru.

A cliente pediu uma indenização de danos materiais no valor de mais de 13 mil reais, e também por danos morais, no valor de 25 mil reais.

Em dezembro de 2015, foi proposta uma ação de inventário e partilha distribuída na 2ª Vara Cívil da comarca de Jaru. Nessa ação, o mesmo advogado atuou nas seis partes envolvidas, sendo o viúvo meeiro e seus cinco filhos. Nos autos, o advogado propôs a divisão dos bens dizendo o seguinte:

“O bem inventariado será integralmente transferido ao inventariante e viúvo meeiro por expressa manifestação de vontade dos demais herdeiros.”

Mas nos autos não há nenhum documento que comprove a cessão de direitos hereditários da forma como o advogado propôs, pois os herdeiros nunca se manifestaram nesse sentido.

Quando soube da partilha, a cliente contratou outro advogado, e para isso pagou 6 mil reais de honorários e custas processuais de mais de mil reais.

Foi feita então, uma ação de anulação da partilha, que foi homologada por sentença.

Depois de a partilha ter sido anulada, o advogado se manifestou nos autos insinuando que a cliente desejou a morte de seu pai.

A cliente ainda alegou que o advogado deixou de apresentar, nos autos de inventário, extratos dos valores disponíveis na conta-corrente da falecida e de seu cônjuge meeiro, na data da morte. Ela declarou que, diante da anulação, ela passou a ser vista em sua família como “oportunista e interesseira”.

A sentença que condenou o advogado foi dada em uma decisão de 1º grau, portanto ainda cabe recurso.



A defesa do advogado

O advogado declarou que antes de requerer a expedição do formal de partilha, se reuniu com o inventariante e seu filho, e que nessa ocasião eles afirmaram a ele que era para ser feita a adjudicação dos bens em favor do inventariante.

Disse ainda que desconhece outros bens do inventariante, sendo lhe informado apenas um imóvel rural. Disse que não deseja tratamento ou sentimento melhor à cliente do que o que ela dá aos seus de sangue.

Declarou que não tem culpa, interesse ou participação na “imensa briga” criada pelos herdeiro e meeiro. Que, devido à briga, o inventariante renunciou ao mandato.

E, por fim, o advogado acusou a cliente de agir de má-fé contra ele “retalhando” os fatos de acordo com seu interesse, pois, segundo o advogado, mesmo sabendo que ele foi contratado para fazer um inventário judicial de um único bem, a cliente fez falsas afirmações, como se ele soubesse dos bens que lhe foram sonegados. Ele pediu o acolhimento da preliminar, e disse que, caso for superada, requer a condenação da cliente por “litigância de má-fé”.

O que disse o juiz

O juiz Luís Marcelo Batista da Silva declarou que o advogado praticou negligência, impondo-se à reparação dos prejuízos experimentados pela cliente. E mencionou que o advogado deve ser diligente e atento, não deixando perecer o direito do cliente por falta de medidas ou omissão de providências acauteladas.

Na decisão, o juiz disse que a partir do momento em que acreditou que o inventário era consensual, com procuração de todos outorgantes, o advogado deveria, como operador do direito, ter corretamente orientado os herdeiros sobre a necessidade de escritura pública e cessão dos direitos hereditários.

E que, dessa forma, o dano moral está configurado na atitude de o advogado não ter procurado os meios legais para a declaração expressa da cliente quanto a adjudicação do bem, e utilizar em desfavor da cliente expressões processuais de desejo de morte do pai nos autos da Anulação de Partilha. Processo número 7004276-93.2019.8.22.0003.

 

Jornal Eletrônico PortalP1