Prefeitos e agricultores agradecem Follador pela Lei que permite extração de cascalho para recuperação de estradas

Publicada em


Extração só não pode ser realizada em APP ou em Reserva Legal

Foto: Divulgação

 

O deputado Adelino Follador (DEM), defendeu nesta terça-feira (5) na Assembleia Legislativa, a satisfação dos prefeitos e agricultores pela aprovação da Lei nº 4.564/2019, que autoriza a dispensa do licenciamento ambiental para extração de cascalho em todas as linhas vicinais e coletoras do Estado de Rondônia, das propriedades e dos proprietários que não estejam em Área de Preservação Permanente – APP ou em Reserva Legal, com destinação exclusiva para recuperação de estradas.

Segundo o deputado, os efeitos dessa lei já estão ajudando os municípios na execução do fitha e também trazendo benefícios para o próprio DER, na árdua tarefa de recuperação e manutenção de suas malhas rodoviárias – estradas vicinais e coletoras – e também a muitos produtores rurais, que estão executando, eles mesmos, os serviços de tapa buraco das linhas que servem as suas propriedades.

Follador explicou que, na verdade, a Lei 4564/2019 apenas acrescentou dispositivo à Lei 3686/2015, que trata e normatiza o processo de licenciamento ambiental no Estado de Rondônia, abrindo a possibilidade de utilização do cascalho para a realização de serviços de interesse público, vetando seu uso comercial.



Dessa forma a nova lei acrescentou o inciso I ao §2º do art 2º da Lei 3686, prescrevendo que “O Poder Executivo Estadual dispensa a necessidade de Licenciamento Ambiental para extração de cascalho de todas as linhas vicinais e coletoras do Estado de Rondônia, das propriedades e dos proprietários que não estejam em Área de Preservação Permanente – APP ou em Reserva Legal. desde que não seja para uso comercial, e sim para recuperação de estradas. Após a extração do cascalho, deve ser realizado o nivelamento do solo e o controle do processo erosivo”.

Ao defender sua consolidação no mundo jurídico, o deputado destacou a inteligência do dispositivo legal acrescentado à Lei 3686/2015, observando que ela tratou com zelo da questão, que é a preservação, eis que deixa claro em seu teor que o cascalho a ser retirado de qualquer jazida deve atender ao interesse público, e ser utilizado especificamente na execução de serviços de manutenção e recuperação de estradas, vetando qualquer possibilidade de uso comercial e exigindo do responsável pela área de extração as medidas necessárias para nivelamento do solo e controle dos riscos de erosão.

Follador disse, ainda, que essa lei, mesmo com pouco tempo em vigor, já está colaborando com os municípios e com a comunidade rural do Estado, a que mais depende de estradas em boas condições de tráfego, para produzir e escoar suas lavouras.

Fonte: Assessoria