Estado de Rondônia é condenado a indenizar pai que teve filho afogado durante o horário de aula

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Os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, de forma punitiva, didática e pedagógica, decidiram por unanimidade manter a sentença do juízo de 1º grau, que condenou o Estado de Rondônia a indenizar um pai de um aluno que faleceu afogado em rio durante o período que deveria estar em sala de aula. O fato aconteceu em uma escola estadual situada na Zona Rural. O fato ocorreu no dia 16 de setembro de 2013, quando o aluno tinha 14 anos de idade.

Segundo o voto do relator, desembargador Roosevelt Queiroz, por falta de professor a direção da escola liberou o aluno, que não tinha autorização para sair sozinho do educandário; ele, em vez de ir para sua casa, foi, juntamente com dois colegas, a um rio onde morreu afogado. Ainda segundo a decisão colegiada, o nexo causal foi comprovado ser de responsabilidade do Estado, uma vez que o fato sinistro ocorreu durante o período em que o estudante deveria estar em sala de aula. Houve falha na comunicação da escola em comunicar o pai do estudante, assim como a defesa do Estado não comprovou que o estudante tinha autorização para sair sozinho da escola antes dos términos das aulas letivas. Diante disso, o pai do estudante será indenizado em 50 mil reais pelo Estado. Cabe recurso.

Apelação

Ao ser condenado, o Estado de Rondônia, por meio de sua Procuradoria, recorreu à segunda instância (Tribunal de Justiça) com o recurso de apelação cível. No recurso, o Estado pediu a exclusão de sua responsabilidade sob a alegação de que: “a escola, no dia do fato, não dispôs de tempo para informar aos pais sobre a dispensa da aula; a escola não é casa de custódia e, portanto, não cabia à Direção impedir que o menor saísse da unidade; o aluno não era criança, mas um adolescente; o dever de guarda e vigilância é exigido dentro dos limites da unidade escolar, e não fora dela, no trajeto entre escola/casa e vice-versa; a morte fora do ambiente escolar rompe o nexo de causalidade entre a omissão do Estado e o dano experimentado; o menor ia e voltava sozinho para casa, inexistindo comunicação dos pais vedando a liberação”. Alternativamente, pediu a redução da indenização.

Voto

Didaticamente, o relator pontuou e analisou cada item sustentado pela defesa. Para o relator, desembargador Roosevelt Queiroz, o Estado tem responsabilidade por atos omissos de seus agentes. E, no caso, “são fatos incontroversos nos autos que a vítima, adolescente de 14 anos, foi liberada das aulas de forma antecipada, tendo em vista a ausência de professor, situação comunicada à escola no mesmo dia em que ocorreu a ausência. E, em razão da liberação antecipada, a vítima, na companhia de outros dois amigos, se dirigiu a um rio, vindo a se afogar no local, evento que foi a causa de sua morte”.



Segundo o voto, o Estado é responsável pelos alunos, matriculados em rede pública estadual, na condição de guardião em velar pela integridade física de cada um. Por isso, “deve empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil”.

O voto explica que, “em regra, esse dever de cuidado, proteção e vigilância circunscreve-se aos limites da escola, cessando a responsabilidade estatal quando, ao final do horário escolar (matutino, vespertino ou noturno), a criança ou adolescente se desloca para fora da instituição de ensino, ocasião em que a responsabilidade é transferida novamente aos pais ou responsáveis”, não sendo o caso. “Em outras palavras, os pais ou responsáveis que entregam seus filhos à unidade escolar possuem legítima expectativa de que estes se encontram sob os devidos cuidados dos agentes da escola durante o horário letivo regular”; em caso de saída antecipada, os pais devem ser imediatamente informados.

O voto narra não ignorar “as informações prestadas pela diretora de ter ouvido dos amigos da vítima, que no dia do trágico evento ela estaria em bicicleta própria”. Porém, “tal circunstância, ainda que demonstrada, não afasta a responsabilidade estatal, porquanto, ainda assim, não há prova de que o menor possuía autorização para sair sozinho, em caso de dispensa antecipada das aulas”.

O voto também relata não ignorar a realidade social dos alunos e escola pública. Segundo o voto, “é de conhecimento público e notório que as escolas estaduais, em geral, não possuem aparato estrutural e de pessoal suficiente para garantir o cuidado e vigilância de estudantes com o mesmo nível de eficiência encontrado em escolas particulares”, porém, “um patamar mínimo de qualidade do serviço público educacional deve ser garantido, em especial quando em questão da segurança de crianças e adolescentes”. E, nesse contexto, não me parece excessivo controlar a saída de adolescentes que não tenham autorização dos pais para sair desacompanhados quando encerradas as aulas antes do término do horário regular.

Por essas razões, deve ser mantida a sentença hostilizada, que condenou o Estado de Rondônia a pagar ao autor, genitor do menor, indenização por danos morais no importe de 50 mil reais, pela morte do adolescente. Com relação ao pedido de minoração, é “inviável a pretensão, porquanto o valor da indenização já está abaixo dos valores normalmente fixados pela jurisprudência para casos de falecimento de adolescente por falha estatal”.

Apelação Cível nº 0005196-95.2015.8.22.0014, publicada no Diário da Justiça do dia 1º deste mês.

 

 

Assessoria de Comunicação Institucional