Candidato derrotado ao Governo, Coronel Charlon deve perder o emprego por fraude em contratação da própria empresa

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Charlon da Rocha Silva – Foto: Divulgação

 

Por unanimidade de votos (decisão colegiada), a 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, presidida pelo desembargador Gilberto Barbosa, condenou, por ato de improbidade administrativa, por fraude em licitações o coronel da PM Charlon da Rocha Silva, Valdineia Fernandes e Impactual Vigilância e Segurança Ltda. – ME. Charlon concorreu ao Governo nas eleições passadas pelo PRTB.

Segundo o voto do relator, as provas colhidas nos autos de improbidade mostram que a conduta de Charlon da Rocha Silva, coordenador de segurança da equipe do governo de Ivo Cassol, ofuscou princípios da Administração Pública, configurando em ato de improbidade administrativa.

Sob a alegação de emergência, Charlon direcionou o objeto destinado à contratação de serviços de vigilância patrimonial, no valor de R$ 395 mil, para sua empresa Impactual Vigilância e Segurança Ltda.. O voto narra que, para o alcance da vantagem ilícita, foi dispensada a Licitação n. 01.1421.00195-00/2009.

Ainda segundo o voto, para Charlon não figurar como dono da empresa Impactual Vigilância Patrimonial, ele se utilizava de “laranjas” como pessoas da sua família e amigos; um meio de ocultar o seu nome e ter o controle sobre os negócios da empresa. “Certo é que, inicialmente, tinha a empresa como sócia Caroline Castro de Castro e Shirley da Rocha Silva, respectivamente concunhada e irmã de Charlon. Cinco meses após a constituição da empresa, retira-se Shirley e ingressa Vanda Regina de Oliveira, policial militar da reserva, colega de farda de Charlon. Quatro meses após o seu ingresso, Vanda deixa de fazer parte da sociedade e, em seu lugar, ingressa Valclei Fernandes, cunhado de Charlon”.

O voto narra que, entre as pessoas utilizadas para o esquema, “evidenciando não passar de proprietária ‘laranja’ da referida empresa, Caroline Castro de Castro outorgou, em favor da esposa de Charlon (Valdineia Fernandes), procuração com poderes gerais, amplos e irrestritos para representar e administrar a Impactual Vigilância e Segurança Ltda.”.



Com relação à participação da esposa de Charlon no ato ilícito, provas “revelam os documentos que houve direcionamento para contratação, por dispensa de licitação, da empresa de propriedade de Charlon. Isso porque, com o objetivo de frustrar a isonomia e competitividade da escolha, Antônio João Pedroza, a mando de Valdinéia, esposa de Charlon e procuradora da empresa Impactual, forjou cotação de preços falsamente atribuída à empresa Proteção Máxima”.

Segundo o voto, o fato foi confessado por Antônio João na Ação Criminal nº 0012838-55.2011.8.22.0501”. A proprietária da empresa denunciou ameaças sofridas para não participar do certame licitatório; também não tinha conhecimento dos preços forjados com a utilização do nome da sua empresa.

Para o relator, desembargador Gilberto Barbosa, a postura do casal, Charlon e Valdineia, além de ofuscar “a vedação contida no inciso III, do artigo 9º, da Lei 8.666/93, revela, por si só, inconfundível desdém para com basilares princípios da Administração Pública, notadamente legalidade, impessoalidade, moralidade, probidade e eficiência”, citou confirmando do dolo.

Charlon e Valdineia foram penalizados com uma multa equivalente a 15 vezes a remuneração recebida na época dos fatos; perda de suas funções públicas; suspensão dos direitos políticos por três anos e, na mesma proporcionalidade, proibição de celebrarem contratos e receberem benefícios fiscais ou creditícios do Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios.

Já a empresa Impactual Vigilância e Segurança Ltda. – ME foi condenada a pagar uma multa equivalente a 50 vezes o valor recebido na época do fato, assim como ficar proibida, entre outros, de celebrar contratos e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, por três anos. A decisão da 1ª Câmara Especial seguiu o voto do relator, desembargador Gilberto Barbosa, em recurso de Apelação Cível.

Participaram do julgamento, dia 12 de setembro de 2019, os desembargadores Gilberto Barbosa, Eurico Montenegro e Oudivanil de Marins. Apelação Cível n. 0020475-05.2011.8.22.0001.

 

 

com informações do TJRO